Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725149-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BERNADETE ALVES MERINO
EXECUTADO: GRAZIELLE DO CARMO SILVA NEIVA LEVINO DECISÃO No ID 182564427, certificou-se a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 6.917,57, realizada em 22/11/2023, em contas bancárias titularizadas pela executada perante o Banco do Brasil (R$ 5.236,11); e a PagSeguro Internet S.A. (R$ 681,46), conforme demonstra o extrato Sisbajud de ID 182564428. No ID 185923403, a parte executada apresentou impugnação onde alegou a impenhorabilidade do valor constrito, ao argumento de ter atingido verba alimentar oriunda do recebimento de pensão alimentícia devida ao seu filho Vitor Neiva Borges, paga pela Polícia Civil do DF e pela Secretaria de Saúde do DF, conforme sentença de ID 185923406. Para demonstrar suas alegações, colacionou aos autos o extrato bancário da conta mantida perante o Banco do Brasil, no ID 187009238. É a síntese necessária. Decido. Nos termos do art. 833, IV do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba oriunda de pensão alimentícia. Da análise dos documentos trazidos autos pela parte ré, em especial os extratos de IDs 185923404 e 187009238, observo que a executada trouxe aos autos os extratos das movimentações financeiras do período de 22/10 a 13/11/2023. Nos referidos documentos, verifico que, além da pensão creditada em 24/10/2023; 3/11/2023; 7/11/2023; e 9/11/2023, nos valores respectivos de R$ 3.000,00 e de R$ 27,00; R$ 4.239,66; de R$ 2.723,85; R$ 2.250,00 e R$ 3.112,00, em houve o ingresso dos seguintes valores, cuja somatória resulta em R$ 23.216,00: a. PIX datado de 25/10/2023, no valor de 10.420,00; b. PIX datados de 30/10/2023, nos valor de R$ 330,00 e R$ 50,00; c. PIX datado de 3/11/2023, no valor de R$ 1.000,00; d. Depósito datado de 6/11/2023, no valor de R$ 1.800,00; e e. PIX datados de 6/11/2023, nos valores de R$ 3.000,00; de R$ 6.416,00; e de R$ 200,00. Assim, tendo em vista o ingresso de outros créditos que somados resultam em R$ 23.216,00, o que supera o valor do bloqueio judicial no importe de R$ 5.236,11, realizado na conta bancária titularizada pela ré perante o Banco do Brasil, não restou demonstrado que a contrição tenha recaído sobe os créditos pertinentes a verba alimentar oriunda do recebimento de pensão alimentícia do filho da executada. Vale consignar que não houve impugnação quanto ao bloqueio judicial de R$ 681,46, realizado na conta bancária mantida pela executada perante a PagSeguro Internet S.A.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto REJEITO a impugnação de ID 185923403 e converto em pagamento a penhora efetivada no ID 182564428, no valor de R$ 6.917,57. Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará de levantamento ou ofício de transferência, se informados os dados bancários da autora ou do respectivo procurador, caso este tenha poderes para receber e dar quitação. Após, intime-se a exequente a apresentar a planilha atualizada da dívida, com a dedução do valor levantado e a indicar bens a penhora, no prazo de 5 dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)