Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725629-96.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: FAYRLON SOARES SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição acostada pela terceira interessada, Cláudia Mariano Guedes, na qual suscitou nulidade processual absoluta, em razão de arrematação de imóvel de matrícula n. 120353, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sobre o qual tem 50% da propriedade. Para tanto, alegou que o imóvel que originou a dívida, penhorado por este Juízo, foi partilhado entre a Sra. Cláudia e o Sr. Fayrlon, ora executado, em partes iguais, mediante decisão proferida em sede de ação de reconhecimento de dissolução da união estável. Asseverou que não tomou ciência da penhora e, por isso, não compareceu aos autos. Por fim, pugnou para que fossem anulados todos os atos processuais a partir da decisão que determinou o pagamento da dívida, alcançando a penhora do imóvel respectivo. Requereu também que fosse recolhido o mandado de intimação para imissão na posse do imóvel do arrematante, bem como a revogação da decisão de ID 193933445, item 2, referente à liberação do valor remanescente ao executado. É o relatório. Decido. Preliminarmente, diante dos documentos apresentados pela requerente, em especial aquele de ID 197034649, extrai-se que seus rendimentos mensais são inferiores à média salarial dos trabalhadores assalariados, de modo que tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira e defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Analisando-se detidamente os autos, verificou-se que, na decisão de ID124832524, datada de 17/5/2022, foi deferida a penhora do imóvel descrito como casa n. C18, situada na Rua "C" da Quadra QC 03, Av. Mangueiral, do Setor Habitacional Mangueiral de propriedade da parte executada, de matrícula n.120353, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Na data de 7/6/2023, houve a arrematação do imóvel respectivo, pelo valor de R$ 342.000,00, conforme auto de arrematação de ID 161894468. Depositados nos autos os valores de R$ 342.000,00 e R$ 17.100,00, conforme IDs 161562806 e 161562808. Em seguida, foram liberados os valores de R$ 7.826,09 e R$ R$ 1.204,75, em favor do arrematante, RODRIGO JOSE OLIVEIRA PAIVA, IDs 176025976 e 183728120, para quitação do IPTU/TBL. Liberado também o valor de R$ 64.495,03, em favor da credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme alvará de levantamento de ID 188021923, mas expirado consoante certidão de ID 191490370. Expedida carta de arrematação no ID 193166899 e mandado de imissão na posse, ID 193174970, o qual não foi cumprido, conforme certificado no ID 196289737. Em seguida, na petição de ID 197032269, a terceira interessada comprovou nos autos o reconhecimento de união estável entre ela e o executado, conforme sentença proferida nos autos de n. 0704619-60.2019.8.07.0012, em trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastiao, ID 197034653, bem como sua dissolução, onde se decretou a partilha da propriedade do bem imóvel objeto da arrematação. Na certidão de matrícula do imóvel, acostada no ID 144869308, não há averbação da partilha do bem entre o casal. Inclusive, à época da penhora do imóvel constava o executado como solteiro, não havendo averbação de casamento ou de união estável precedente à penhora deferida neste feito. Assim, não merece prosperar a alegação de nulidade trazida pela terceira interessada, em razão de não ter havido a averbação na certidão de matrícula do imóvel da partilha de bens alegada, nos termos do art. 167, inc. II, da Lei de Registros Públicos. Ademais, o art. 54, §1º, da Lei n. 13.097/2015, dispõe que “Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel (...)”, não sendo os prejuízos oponíveis ao arrematante no presente caso. Portanto, não é o caso de anulação de atos processuais. Lado outro, nada obstante a inclusão no polo passivo apenas de Fayrlon Soares Silva, verifico que o título em execução veicula obrigação propter rem, devida, portanto, por ambos os proprietários. Assim, observado o direito de propriedade da terceira interessada sobre metade do imóvel em questão, deve ser assegurada sua cota-parte quanto ao valor remanescente; dada a obrigação de suportar as despesas condominiais em igual proporção ao codevedor.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 197032269, para reservar à terceira interessada, Cláudia Mariano Guedes, 50% do valor remanescente, produto da arrematação do imóvel de matrícula n. 120353, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, após o pagamento da dívida executada e do credor fiduciário. Reconheço a validade dos atos processuais praticados. À Secretaria: 1. Após a preclusão, expeça-se ofício de ordem de transferência do valor de R$ 49.660,94, em favor do exequente, atinente à planilha da dívida atualizada em abril/2024 no ID 192683510, observados os dados bancários indicados na petição de ID 192683506 e a procuração de ID 43472406. 2. Após a preclusão, quanto ao valor de R$ 64.495,03, a ser destinado à Caixa Econômica Federal, oficie-se ao Banco de Brasília- BRB a fim de que proceda à transferência de valores entre Instituições financeiras, do alvará de ID 188021923, como solicitado e nos moldes informados pelo credor (Caixa Econômica Federal) ID 190243929. 3. Preclusa esta decisão e após a liberação dos valores acima, proceda a juntada do extrato bancário da conta judicial deste feito, para destinação do valor remanescente ao executado e à terceira interessada, Cláudia Mariano Guedes, na proporção de meio a meio. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725629-96.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS
EXECUTADO: FAYRLON SOARES SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à arrematação judicial acostada no ID 164401267. Para tanto, alega ausência de publicidade adequada hasta pública designada, sob o argumento de que não foram juntadas aos autos provas do atendimento a publicidade necessária ao processo de arrematação. Assevera ainda que o próprio edital dispôs que a publicidade seria realizada por meio das redes sociais do leiloeiro. Menciona também a violação ao contraditório e à ampla defesa, fundamentando-se na ausência de intimação da parte executada quanto à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade de ID 161340717. Por fim, afirma a assinatura digital do arrematante não observou as regras estabelecidas na legislação sobre a certificação digital. Intimado, o exequente refutou os argumentos da parte executada na petição de ID 166439038. Do mesmo modo, o arrematante se manifestou na petição de ID 166489116. É o relatório. Decido. - Da gratuidade de justiça Diante dos documentos apresentados pelo executado, em especial aquele de ID 164401278, que comprova suas alegações acerca da inexistência de vínculo empregatício, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão por que defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. - Do mérito Razão não assiste ao executado. Não há óbice legal para reconhecer a validade da assinatura digital aposta pelo arrematante do imóvel no auto de arrematação de ID 161894468. Isso porque, com o advento da alteração do Código de Processo Civil, que admitiu qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos executivos, art. 784, §4º, CPC, não há razão suficiente para considerar nula a assinatura eletrônica do auto de arrematação. No tocante à publicidade, verifico que o edital de hasta pública de ID 154959082 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), conforme certidão de ID 155216223, não se atendo somente às redes sociais do leiloeiro, como alega a parte executada. Por fim, não houve violação ao contraditório e ampla defesa, pois a parte executada foi intimada da decisão de ID 161340717, proferida na data de 07/06/2023, ao tempo em que a arrematação impugnada estava sendo realizada (intimação mediante ID 161646507). Afastado, portanto, qualquer prejuízo ao executado, uma vez que foi oportunizado prazo aos interessados para impugnar ou embargar a arrematação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à arrematação de ID 164401267. Preclusa, prossiga-se nos termos da decisão de ID 161646507 (expeça-se alvará). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)