Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705664-79.2022.8.07.0017.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: WILSON CARDOSO MACHADO SENTENÇA WILSON CARDOSO MACHADO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática da conduta descrita no artigo 60, caput, da Lei nº 9.605/1998, conforme descrito na denúncia de ID 136092453, sob as alegações de que, in verbis: “Entre o mês de junho de 2021 e o dia 2 de agosto de 2022, na Colônia Agrícola Sucupira, Chácaras 1 e 2, Fazenda Sucupira, Riacho Fundo I/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, instalou e fez funcionar obras e serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, contrariando as normais legais e regulamentares pertinentes. No período acima mencionado, o denunciado fez funcionar atividade de ATTR – Área de Transbordo, Triagem e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil – sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes e mediante descumprimento das normas regulamentares, uma vez que a licença ambiental SEI – GDF nº 23/2021 estava suspensa para o exercício de atividades de ATTR. Além disso, as condicionantes da licença não foram observadas, de modo que não havia autorização dos órgãos ambientais para o exercício específico das atividades realizadas pelo denunciado nas condições em que eram realizadas. No local, o denunciado realizou atividades de aterramento, terraplanagem, compactação do soloo e terraceamento não autorizado, sem a autorização dos órgãos ambientais e contrariando as normais legais e regulamentares, bem como promoveu a supressão da vegetação anteriormente existente. Além das atividades acima mencionadas, o denunciado instalou e fez funcionar uma marmoria. No dia 01 de agosto de 2022, durante fiscalização no local, fiscais do IBRAM verificaram que o denunciado exercia atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente sem licença do órgão ambiental competente e em desacordo com as normas regulamentares, uma vez que o denunciado recebia uma quantidade de material significativa relacionada à construção civil, cuja triagem e reciclagem não foram realizadas, e o material era utilizado para terraplanar o local. Na sequência, o denunciado foi notificado e os fiscais lavraram o Autor de Infração nº 06651/2022, que resultou na aplicação da penalidade de interdição das atividades de ATTR”. O benefício da transação penal não foi oferecido pelo Ministério Público, tendo em vista que este não preenchia os requisitos legais. A Folha de Antecedentes Penais foi juntada no ID 135230171 e seguintes e no ID 172226802 e seguintes. O acusado foi regularmente citado em 23 de maio de 2023 (ID 160381786). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 18 de setembro de 2023, após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a denúncia e o Ministério Público não ofereceu a suspensão condicional do processo, por entender que este não preenchia os requisitos legais. Na mesma audiência, foi colhido o depoimento da testemunha SIMONE DE MOURA ROSA. O Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha DAVID DO LAGO FERREIRA, ao passo em que a acusação pugnou pela dispensa da oitiva da testemunha SANDRO. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 172352298). Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela improcedência da denúncia e pela absolvição do acusado (ID 173904191). A Defesa técnica, no mesmo sentido, pugnou pela absolvição do réu (ID 173971812). É o relato do necessário. D E C I D O.
Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando a WILSON CARDOSO MACHADO a prática da infração penal prevista no artigo 60, caput, da Lei nº 9.605/1998. A princípio, cumpre ressaltar que o presente processo não ostenta vícios, sendo concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional. Não há quaisquer diligências necessárias e nem outras requeridas, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar. Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito. Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade dos delitos imputados na denúncia. Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. O artigo 60, caput, da Lei de Crimes Ambientais dispõe: “Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. No mérito, cumpre ressaltar que os elementos probatórios não são, a meu sentir, suficientes a embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado, pois a prova não é segura nesse sentido. Com efeito, as versões apresentadas em Juízo não contribuíram para a elucidação dos fatos. A testemunha ouvida confirmou que o réu possuía licenças diversas e que, inicialmente, agia dentro da legalidade, mas que, com o passar do tempo, o denunciado já não conseguia fazer o tratamento de todos os resíduos, aterrando uma parte significativa da área e desmatando a região, de modo que o réu foi perdendo todas as licenças ambientais que detinha para o local. Esclareceu que tomou conhecimento da liminar judicial que concedida ao denunciado o direito de manter as atividades no terreno e que, após a revogação da medida, este não poderia realizar atividades no local, pois suas licenças estavam suspensas à época. O réu, em seu interrogatório, informou que tinha licença para desenvolver as atividades, que tirou a licença DCAA, expedida pela Seagri, e a ATTR, expedida pelo Ibram, que tirou licenças com a orientação da EMATER, sendo que teria iniciado a terraplanagem do local pois este era uma lagoa desativada, mas que tinha autorização para fazê-lo. Acrescentou que em 2021 fiscais do IBRAM constaram que não havia nenhuma irregularidade e que o processo judicial dizia respeito à discussão sobre a área ser ou não pública. Como bem ponderado pelo MP, verifica-se a existência de informações e de documentos divergentes oriundos da Administração Pública, especialmente entre o relatório de fiscalização ambiental de ID 134018403 e o processo judicial que ensejou a liminar mencionada, em que houve elaboração de relatório que concluiu pela inexistência de infração ambiental. Assim, não é possível concluir ou comprovar, de maneira segura, que o réu desrespeitou as condicionantes ambientais existentes antes e depois da liminar que o autorizou a continuar com as atividades no local. Desse modo, sem que o arcabouço probatório confirme a versão apresentada em sede investigativa, não é esta suficiente para um decreto condenatório. Em suma, se os fatos ocorreram da forma como narrados na denúncia, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa nada se provou acima de qualquer dúvida razoável. Valendo sempre relembrar que, no processo penal, a dúvida favorece justamente o acusado. É cediço que o juízo de convencimento necessário para produzir uma sentença condenatória deve estar lastreado na certeza a respeito da ocorrência dos fatos, da materialidade do delito e de sua autoria. Veja-se a doutrina do mestre Julio Fabbrini Mirabete: “[...] Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. [...] 'provar' é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo [...] (Processo penal, São Paulo: Atlas, 8ª ed., 1998, pág. 256).” Em suma, não se tendo um conjunto probatório onde uma prova respalde a outra e, deste conjunto, se possa obter a certeza da ocorrência de um delito e que tal pessoa é a autora desse delito, resta o benefício da dúvida, que aproveita à parte Denunciada, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo. Destarte, imperioso reconhecer que as provas apuradas são incapazes de certificar a autoria e a materialidade dos delitos, razão por que julgo improcedente a denúncia e absolvo WILSON CARDOSO MACHADO da imputação do crime tipificado no artigo 60, caput, da Lei nº 9.605/1998, a teor do que dispõe o art. 386, III e VII, da Lei Adjetiva Penal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente