Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711651-86.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GILMAR ALVES DELMONDES
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Da análise da inicial, verifico que já está em trâmite o feito de número 0711534-95.2023.8.07.0009 que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Esclareço ainda que a aludida ação foi distribuída em 21/07/2023, ou seja, antes da ação protocolada perante este Juizado. Estabelece o artigo 337 do CPC, verbis: § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. O artigo 485, V, do CPC, por usa vez, estabelece que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando o/a juiz/a: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso, havendo, então, o reconhecimento de que a presente ação repete aquela supramencionada, já em curso, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito. CONCLUSÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada. Intime-se. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
28/07/2023, 00:00