Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711518-15.2021.8.07.0009.
AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: KR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Vistos,
Cuida-se de embargos de declaração apresentados por KR SERVICOS DE ODONTOLOGIA, em face da sentença de ID Num. 166171441, sob a alegação de omissão Alega a parte embargante que a sentença deixou de enfrentar as teses de inépcia da inicial e desvirtuamento da monitória (omissão), tempestivamente apresentadas na defesa da Embargante. Com efeito, argumentou-se que a hipótese dos autos deveria acarretar indeferimento da petição inicial, seja por sua inépcia (ausência de demonstração do valor devido, mesmo após emendas à inicial), seja pelo desvirtuando o rito da monitória, seja pela falta de interesse de agir, diante da prescrição da pretensão da embargada, nos termos do art. 330, I e III, do CPC. Manifestação do(a) embargado(a) no ID Num. 168450290. É o relatório. DECIDO. Segundo estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda de acordo com o referido diploma legal, os embargos deverão ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (Art. 1.023). No caso, os embargos são tempestivos, portanto deles conheço, porém rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no art. 1.022 do CPC. A questão apresentada nos autos em relação à inépcia e prescrição, não concordando o embargante com a sentença, deve ser questionada por meio de recurso de apelação, visto não configurar nenhuma das hipóteses do art. 1.023 acima transcrito. Nesse trilhar, entendo que as razões lançadas no declaratório em muito desbordam de seus limites estando a desafiar recurso próprio, visto que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Dessa forma, deve o decisum ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento. Em outras palavras, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual.
Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto