Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013172-30.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: EDMAR BITTENCOURT, ZUCA REPRESENTACOES LTDA, PATRICIA BITTENCOURT DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ZUCA REPRESENTACOES LTDA, PATRICIA BITTENCOURT e EDMAR BITTENCOURT, para cobrança de débitos tributários (ICMS) e não tributários (Multas da Secretaria de Saúde). A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a decadência da inscrição n. 0119857723 e, subsidiariamente, a aplicabilidade da retroatividade benigna da multa que incidiu sobre o valor principal do título em referência e do de n. 0112731171. Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a consulta ao Infojud. É o breve relato. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009). No que se refere à alegação de decadência, havendo a necessidade de perquirir sobre os marcos temporais do fato gerador e do lançamento do tributo, considerando a natureza do tributo e ausência de qualquer prova documental apresentada pela parte excipiente, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto a essa matéria. Nessa esteira é a jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECADÊNCIA. I - A prescrição intercorrente não ocorre quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Súmula 106 do STJ. II - A declaração de eventual decurso do prazo de decadência depende de análise minuciosa dos prazos ocorridos no processo administrativo que deu origem à dívida ativa. Por isso inadequada a exceção de pré-executividade para esse fim. Súmula 393 do STJ. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 962341, 20160020153720AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: 267/324) Em prosseguimento, a excipiente defende que as multas aplicadas sobre os débitos de inscrição n. 0112731171 e 0119857723 devem ser reduzidas pela metade (de 100% para 50%), à luz das alterações legislativas que minoraram as penalidades aplicáveis, com base no artigo 106, II, “c”, do CTN. A excipiente sustenta que, com a vigência do Decreto n. 42.471/2021 a partir de 01/01/2022, a multa aplicável à hipótese sofreu a redução por ela almejada. O referido decreto previu o seguinte: Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 362........................................................ III - 25% nas seguintes hipóteses:.................................... IV - 50% nas seguintes hipóteses:................................... V - 100% nas seguintes hipóteses:.................................... VI - 50% em outras hipóteses não especificadas neste artigo....................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor 1º de janeiro de 2022. O art. 362 do Decreto n. 18.955/1997, por sua vez, atualmente prescreve que: Art. 362. Aplicar-se-á multa nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada (Lei n° 1.254/96, art. 65): I - antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração: 10% (dez por cento); II - depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração: a) na hipótese de imposto devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 50% (cinquenta por cento); b) na hipótese de imposto não escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 100% (cem por cento). (...) § 3° Para efeitos deste artigo, entende-se por: I - devidamente escriturado o imposto lançado ou apurado corretamente em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação; II - não escriturado o imposto lançado ou apurado em desacordo com o disposto no inciso anterior; Assim, é possível aferir que a situação defendida pela excipiente não se amolda à norma atual que rege a multa do dispositivo legal acima mencionado. A própria excipiente, ao defender a ocorrência de decadência da CDA n. 0119857723, expôs o seguinte: (...) Como visto, a inscrição que se impugna trata de exação de ICMS derivado de auto de infração, ou seja, de lançamento de ofício de tributo sujeito a lançamento por homologação. Em outros termos,
trata-se de situação na qual não houve declaração do débito, o que ensejou a lavratura de auto de infração. (...) Nesse caso, conclui-se que o débito em referência é produto de imposto não escriturado nos livros fiscais da empresa devedora, razão pela qual a multa questionada está dentro do previsto na letra “b” do inc. II do art. 362 do Decreto n. 18.955/1997 (100% - cem por cento), conforme já exposto anteriormente. No que se refere especificamente à CDA n. 0112731171, a excipiente não comprovou documentalmente a origem de seu lançamento, razão pela qual não há possibilidade de análise do percentual da multa a ela aplicável. Por fim, não é possível o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução, haja vista que estes são distribuídos em autos apartados, respeitados regramentos e prazos próprios da LEF. Além disso, não há garantia alguma neste feito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Fica o exequente intimado a comprovar o abatimento do crédito recebido no ID 161837607. Antes de analisar o pedido de consulta ao sistema Infojud, aviado pelo exequente, solicitem-se informações aos Juízos competentes a respeito da existência e da reserva de crédito no que se refere às penhoras determinadas na decisão de ID 79733399. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.