Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728636-57.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: HAILTON PEREIRA
EXECUTADO: ELISA AMORAS LENZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil. Portanto,
REQUERIDA: Nome: ELISA AMORAS LENZI Endereço: Rua das Figueiras, Lote 07 Loja 19, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71906-750 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071011103340200000151400921 02 Procuração Procuração/Substabelecimento 23071011103366600000151400922 03 Contrato Locação Contrato 23071011103392200000151400923 04 Índice de Reajuste Outros Documentos 23071011103435300000151400924 05 Petição inicial despejo Outros Documentos 23071011103467300000151400925 06 Sentença Despejo Outros Documentos 23071011103489800000151400926 07 Recibo de chaves Outros Documentos 23071011103514100000151400927 08 Documento identidade Documento de Identificação 23071011103539500000151400929 09 Condomínios Outros Documentos 23071011103584500000151400930 10 Planilha de cálculos Outros Documentos 23071011103622200000151400934 11 Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23071011103683500000151402839 Decisão Decisão 23071315533568200000151785787 Decisão Decisão 23071315533568200000151785787 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071700290244500000152030023 Petição Petição 23072114041168200000152589192 Decisão Decisão 23072117493883800000152599276 Decisão Decisão 23072117493883800000152599276 Decisão Decisão 23072617044029700000153004970 Decisão Decisão 23072617044029700000153004970 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072800395397900000153209222 Petição Petição 23080715444074900000154125495 02 Custas complementares Outros Documentos 23080715444110300000154125496 Decisão Decisão 23081019251492800000154520503 Decisão Decisão 23081019251492800000154520503 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081507535228000000154793944 Petição Petição 23081809183683400000155194832 02 Custas iniciais Guia 23081809183918100000155194833
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias. Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Atribuo à presente Decisão força de mandado. Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE