Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748436-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA
EXECUTADO: ASC SERVICE SEGURANCA LTDA Decisão Deferida a penhora de eventuais créditos detidos pela executada perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ID 166028723, esta compareceu aos autos e prestou informações (ID 182435605 e anexo). Segundo a agência, em suma, com o que a Anvisa ainda conta são recursos residuais depositados em Conta Vinculada em Garantia prevista no art. 121, § 3º, III, Lei 14.133/2021. Ainda para a Agência, tais recursos deverão ser prioritariamente direcionados a pagamentos concernentes a débitos advindos de contrato administrativo de prestação de serviços firmado entre a executada e a autarquia, multas contratuais e verbas trabalhistas. Requereu, por fim, a suspensão da determinação de ordem de penhora. De fato, os valores repousados em tais contas são absolutamente impenhoráveis, por expressa previsão legal inserta no art. 121, § 4º, Lei 14.133/2021 e devido a finalidades prioritárias para que os recursos são vocacionados, motivo pelo qual a execução não pode avançar sobre eles. Noutro giro, nada impede a penhora daquilo que possivelmente sobejar da conta vinculada após a dedução das despesas garantidas pelo saldo, porque, nessa hipótese, eventuais restos tornam-se livres e desvinculados. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a Anvisa para canalizar para conta vinculada a estes autos aquilo que porventura sobrar da conta vinculada mencionada pelo próprio ente público após a satisfação dos débitos preferenciais. E caso nada venha a restar, a Anvisa também deverá informar. Cadastrada a Anvisa no campo "outros interessados" para recebimento da presente intimação. Enquanto isso o feito permanecerá suspenso desde o dia 12/07/2023, data da ciência da exequente acerca a Certidão ID 164643259, que atestou a realização de pesquisa infrutífera nos sistemas Sisbajud e Renajud termos da decisão de ID 151420199, tópico 6, com espeque no art. 921, III, CPC. Um ano após a suspensão, o processo irá ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, mas sem transcurso da prescrição intercorrente enquanto não houver informações acerca da existência de eventual saldo sobressalente da conta vinculada aludida pela Agência, por força do art. 199, I, Código Civil. Publique-se. Brasília/DF, 8 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente