Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710526-17.2022.8.07.0010.
AUTOR: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A
REU: FENIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de FÉNIX COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, estando as partes devidamente qualificadas. Narra o autor que é empresa que possui como objetivo a comercialização de materiais de construção. Destaca que vendeu mercadorias para requerida, conforme notas fiscais apresentadas, mas não houve o pagamento devido. Aduz que a dívida total atualizada até a data de ajuizamento da presente lide totaliza o valor de R$10.857,08. Postula pelo pagamento do débito devidamente atualizado, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais de ID nºs 142502727 a 142502739. O réu embora devidamente citado (ID 157652418), deixou de apresentar defesa (ID nº 160613690). Não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos verifico que apesar de devidamente citado o réu deixou de apresentar defesa, conforme Certidão de ID nº 160613690. Por tal motivo deve-se reconhecer a revelia do réu, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora comprova a venda e a entrega ao requerido das mercadorias mencionadas na inicial por intermédio dos documentos colacionados no ID n. 142502738. Destaco que competia ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Competia a ele fazer prova de não recebeu as mercadorias indicadas nas notas fiscais. No entanto, não apresentou sequer defesa. O caso é, pois, de provimento do pedido autoral ante a comprovação do fato constitutivo do direito arguido, bem como pela ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado, tudo nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. Diante desse quadro, a procedência do pedido é medida que se impõe, para condenar a parte ré ao pagamento dos débitos descritos (art. 389 do CC). - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$ 10.857,08, acrescido de correção monetária e juros de 1% am a contar da última atualização (ID n. 142502725 – pg. 2). Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente