Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711379-26.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: KARLA JUREMA RIBEIRO GUERRA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento movida por KARLA JUREMA RIBEIRO GUERRA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em suma, que firmou contrato de portabilidade com a instituição bancária demandada, referente à operação nº 585490906. Porém, posteriormente, houve a inclusão unilateral de novo débito pela parte ré (contrato nº 593950548). Informa que após o ajuizamento de demanda pela autora (Processo nº 0701585-49.2020.8.07.0010), as partes realizaram composição amigável, acordando pela continuação dos descontos referentes ao contrato nº 593950548, devendo ser liquidado o contrato anterior (nº 585490906). Sustenta, porém, que após este acordo, a parte autora por diversas vezes requereu ao réu o termo do contrato nº 593950548, sendo todas as tentativas infrutíferas, o que culminou em novo processo judicial (0702047-69.2021.8.07.0010), no qual restou declarado por sentença judicial transita em julgado “(...) que a ré não dispõe de termo de contrato ou cédula de crédito bancária nº 593950648, tratando-se de documento inexistente, conforme art. 400 do CPC”. Tece considerações sobre o direito e requer seja a ré “condenada a confeccionar o contrato nº 5939590648, na forma prescrita pela lei, com cláusulas que discriminem e detalhem os termos inicial e final da cobrança, o valor das parcelas pagas e a serem quitadas, demais informações como juros e multa na hipótese de não pagamento; ou que a dívida seja declarada inexistente, com a consequente restituição em dobro, como prescreve a legislação consumerista”. Requer, ainda, seja a ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e emendou a inicial. Tutela de urgência indeferida (ID 148667643). Conciliação sem êxito (ID 156397817). Citado, o réu apresentou contestação ao ID 158688076. Preliminarmente, defende a inépcia da Inicial; a prescrição trienal; e impuna a gratuidade da justiça requerida pela autora. No mérito afirma “que o contrato 5939590648, mencionado pela parte autora, não existe e não foi formalizado/averbado”; insurge-se contra o pedido indenizatório, e requer a improcedência do pedido. Após réplica, o Juízo declarou encerrada a instrução, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de descer as minudencias do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as preliminares deduzidas em sede de contestação. A alegação de inépcia não se sustenta. A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados. Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa. Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, sobretudo porque, a atualidade do comprovante de residência, sequer é documento indispensável à propositura da ação. Não há que se falar em prescrição. Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão indenizatória fundamentada em descumprimento de obrigação contratual, deve ser observado o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Proposta a demanda dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico no qual a parte autora fundamenta a pretensão indenizatória, não há razão para que seja reconhecida a prescrição. Por fim, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar a declaração apresentada pela parte autora, incabível é o acolhimento da impugnação à gratuidade de Justiça apresentada pela parte ré, de modo que a decisão concessiva do benefício, há de ser mantida. No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Da incidência do CDC De plano, ressalto que a relação jurídica em questão se sujeita às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 º da mesma legislação. Assim, a solução da demanda passará pelo prisma do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Da responsabilidade do fornecedor de serviços O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...)”. Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e art. 14 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa; “sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização” (ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61). O entendimento acima é referendado pelo C. STJ na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta forma, nestas hipóteses, é necessário somente a comprovação do liame de causalidade entre o evento danoso experimentado pelo consumidor e o defeito do serviço, de modo que a responsabilidade do fornecedor, nestes casos, somente será afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. Das operações bancárias impugnadas No caso em análise, alega a autora que a despeito de não ter celebrado o contrato de n. 593950648 com o banco demandado, este vem realizando descontos indevidos em seus vencimentos, o que vem prejudicando a sua margem consignável e impedido de contrair novos empréstimos. Sem razão, no entanto. Verifica-se do documento de ID 158688079, que a autora contratou junto à instituição ré, a operação de portabilidade de nº 585490906, em 06/12/2018, no valor de R$ 36.575,89 parcelado em 56 parcelas no valor de R$ 1.047,28 cada, mediante desconto em folha (ID 158688079). Ocorre que, conforme a ré já havia esclarecido nos autos da ação de exibição (PJE 0701585-49.2020.8.07.0010), cuja sentença a parte autora apresenta em cópia, “devido ao acúmulo de descontos em folha de pagamentos a margem consignável da autora encolheu e, assim, se obrigou a reduzir o desconto mensal de amortização do empréstimo de R$ 1.047,28 do contrato 585490906 para R$ 870,19. E como o órgão pagador não permite a reinclusão de desconto em folha de pagamento com base no mesmo número de contrato cujo desconto já foi cancelado, o número incluído seria outro número, de controle interno, apenas para que a nova parcela já reduzida pudesse ser mantida no desconto em folha de pagamentos” (ID 144950088 - Pág. 3). Conforme o Juízo já havia feito consignar na sentença proferida nos autos da ação de exibição, “o contrato de mútuo nº 585490906 previa pagamento em 56 (cinquenta e seis) parcelas iguais, no valor de R$ 1.047,28. Os pagamentos previstos estão descritos no termo de contrato juntado pela ré, id 91096167. Deveriam se estender de 02/2019 até 10/2023”. Ocorre que, “no comprovante de pagamentos de março de 2021 (ID 86876016), pode-se ver, não havia mais descontos de contrato 585490906 que deveria se estender até 2023, no valor de R$ 1.047,28, Só havia o desconto de R$ 870,19, contrato 593950648. Exclui-se o desconto de R$ 1.047,28 ao mês e aparece o desconto de R$ R$ 870,19.” Tal constatação corrobora a alegação da ré, de que, de fato, as partes jamais celebraram o contrato nº 593950648, não havendo assim o que ser apresentado, ou ser “confeccionado”. A numeração em questão, serviu, apenas, para operacionalizar desconto nos vencimentos da autora, diverso do contratado, em face da redução de sua margem consignável, na medida em que, conforme esclarecido “o órgão pagador não permite a reinclusão de desconto em folha de pagamento com base no mesmo número de contrato cujo desconto já foi cancelado”, razão pela qual se fez constar outro número, “de controle interno, apenas para que a nova parcela já reduzida pudesse ser mantida no desconto em folha de pagamentos”. Dito isto, tenho que o pedido de condenação da ré em “confeccionar o contrato nº 5939590648”, ou ainda de declaração de inexistência de débito, com restituição em dobro dos valores pagos, não procedem. É que, além de as partes não terem, de qualquer forma, pactuado o contrato nº 5939590648, o débito cujos descontos consignados estão sendo realizados em seus vencimentos, existe, conforme se verifica do documento de ID 158688079. Por fim, não havendo ilícito na conduta impugnada a instituição demandada, o pedido de indenização por danos morais igualmente não procede. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é justamente o que faço III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o autor pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 19 de janeiro de 2024. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto