Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701594-40.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE CUNHA FERNANDES DECISÃO Expedido mandado de penhora do veículo MMC/L200 4x4 GL de placa GWW-7874, o executado declarou ao Oficial de Justiça que teria alienado o veículo há cerca de 05 (cinco) anos. Requer o exequente a expedição de novo mandado de penhora e a intimação da parte executada para que indique a localização do veículo. Incabível a expedição de novo mandado de penhora tendo em vista que a diligência anterior retornou frustrada, sendo a própria causa de pedir da petição de ID. 172062774, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO. Por outro lado, DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para que indique a localização do veículo. Como cediço, a alienação de coisa móvel se consuma com a mera tradição (art. 1.226, Código Civil), sendo irrelevante a baixa do registro junto ao DETRAN, uma vez que se trata de providência meramente administrativa, que não obsta a concretização do negócio jurídico. De outra banda, a existência do registro da alienação fiduciária no DUT do veículo perante o Detran afasta qualquer discussão de boa fé do adquirente. Ocorre que, apesar da alegação do devedor, percebe-se que este não trouxe aos autos qualquer elemento que corrobore a tese de alienação do veículo, restando isolada diante do acervo trazido pelo credor. Consiste o registro do veículo no nome do devedor como meio presuntivo de propriedade, cuja alienação deverá ser comprovada, sob pena de se evidenciar ofensa à boa-fé objetiva e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incs. II e III, do CPC. Nesse sentido, já decidiu este e. TJDFT: Nesse sentido, já decidiu este e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. TRADIÇÃO. REGISTRO NO DETRAN. PRESUNÇÃO RELATIVA DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A transferência da propriedade de bem móvel ocorre mediante simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), não se exigindo a alteração dos dados cadastrais perante o DETRAN para a sua concretização. II - A formalidade imposta pela legislação de trânsito constitui medida meramente acessória à transferência, e não condição para o seu implemento. Assim, a presunção de propriedade que emana do Documento Único de Transferência e do Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo é relativa, podendo ser infirmada por outros elementos de prova. III - "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula nº 303 do STJ). IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 20170110476854 DF 0010250-30.2017.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2018. Pág.: 493/509) Expeça-se mandado de intimação da parte executada para que, nos termos do disposto no art. 774, inc. V, do CPC, indique a este Juízo a localização do veículo MMC/L200 4x4 GL de placa GWW-7874 ou demonstre nos autos a alegada alienação do bem por meio de contrato de compra e venda, recibos ou qualquer outro elemento hábil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 774 do CPC, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito. Considerando que o devedor não constitui patrono nos autos, faculto-lhe a apresentação de eventuais documentos pertinentes ao próprio Oficial de Justiça no ato da intimação. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do devedor. Após, voltem os autos conclusos. Expeça-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente