Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709746-77.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: GILMAR RIBEIRO BRAZ
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
autor: (i) a quantia de R$ 675,00, referente ao valor indenizatório remanescente, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (24/02/2020) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data de citação, devendo a correção monetária e os juros incidirem até a data do efetivo pagamento; (ii) a quantia referente à correção monetária pelo INPC sobre o valor de R$ 4.050,00, pago administrativamente, durante o período de 24/02/2020 a 20/05/2020, com acréscimo de juros de 1% ao mês sobre o montante apurado desde a data da citação.?. 2. Segundo a Súmula nº 580 do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso, devendo ser entendido este como a data do sinistro/acidente, e não a do pagamento administrativo em quantia menor que a devida. 3. O enfrentamento, pelo acórdão, da matéria posta em julgamento é suficiente para fins de prequestionamento, sobretudo quando expressamente discutidas as questões ventiladas 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT. Apelação Cível 07196372320208070001. 2ª. Turma Cível. Rel. Des. SANDOVAL OLIVEIRA, DJe 10/05/2022) III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos estes autos. Adoto como início de relatório o teor da decisão saneadora de id 149168885: “Trata-se de ação de cobrança proposta por GILMAR RIBEIRO BRAZ em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, na qual o autor requer a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 9.281,25 (nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos. Citada, a ré ofertou contestação (ID 144622933), por meio da qual, preliminarmente, manifestou discordância no trâmite do feito pelo juízo 100% digital e impugnou o valor causa. No mérito, alegou que efetuou o pagamento do valor que entende devido ao autor, além disso, sustenta a inexistência de provas que comprovem a invalidez permanente. Ao final, pugna pela improcedência dos autorais. A parte autora se manifestou em réplica (ID 146734108). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo., nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Preliminares Do Juízo 100% digital Em relação à preliminar relativa ao juízo 100% digital não há nada a prover, pois o presente feito não está tramitando desta forma, diante da recusa da parte autora. Do Valor da causa A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, sob alegação de que não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido e cobrado na presente ação. A despeito das alegações da parte ré, da análise dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa está correto, na medida em que corresponde ao proveito econômico almejado pelo autor no presente feito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Na falta de outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o feito. O ponto controvertido está presente na discussão quanto à gravidade do dano decorrente do acidente de trânsito que justifique o pagamento do seguro DPVAT ao autor. A prova pericial é essencial para o julgamento da demanda, devendo ser realizado laudo de exame de corpo de delito do autor. Desse modo, o ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que lhe incumbe provar a existência de invalidez permanente. Para tanto, nomeio o perito NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO, CPF 008.223.311-01, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal. Na realização da perícia técnica, deve o perito verificar a extensão da suposta debilidade/incapacidade permanente da requerente. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, por essa razão, os honorários periciais serão pagos em conformidade com a Portaria Conjunta 101/2016. A perícia se enquadra no item 3.3 do Anexo da Portaria nº 101/2016, a qual tem valor máximo de R$ 370,00. Todavia, o §1º do art. 2º da Portaria nº 101/2016 permite ao magistrado ultrapassar o limite máximo fixado até cinco vezes, por meio de decisão fundamentada. Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, valor que está dentro do limite permitido pela portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente. Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para realização da perícia, mais algumas horas para redigir o laudo e responder aos quesitos, bem como a necessidade do perito de ficar à disposição das partes e do juízo para esclarecer as dúvidas e eventualmente redigir novo laudo complementando as explicações já dadas, trabalho esse que leva bastante tempo, pois em geral o processo tramita por mais de um ano, e o perito fica vinculado ao feito durante todo esse tempo. E por fim, considerei o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo. Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o perito, via e-mail, para dizer se aceita o encargo. Aceito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC/15. Somente após entrega do laudo e sua homologação que será feito o pagamento dos honorários periciais ocorrerá na forma da Portaria 101/2016.” Quesitos pelo requerente, id 149556697. E, igualmente, pela requerida, id 149583569. Proposta de trabalho e honorários pelo perito, id 153179129. O laudo foi acostado aos autos, conforme documento de id 157816595. Manifestação da parte requerente, quando comentou o resultado da prova técnica e reiterou o pedido constante da Inicial, id 158803298. Manifestação da requerida, quando defendeu, em caso de eventual condenação, indenização suplementar no valor de R$ 2.193,75, id 159613630; A decisão de id 162820854 homologou o laudo apresentado e determinou a requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016-TJDFT. Facultou às Partes, ainda, a apresentação de alegações finais. As alegações finais da parte requerida foram juntadas, conforme id 163339999; e as da requerente, conforme peça de id 164841112. De ordem, os autos vieram conclusos para prolação de sentença, id 165620717. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da realização satisfatória da prova técnica, sem impugnação das Partes, reputo que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na ausência de questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. Em primeiro lugar, não há dúvida quanto à origem das lesões e das sequelas sofridas pelo requerente, eis que decorrentes de acidente automobilístico, vindo o ora requerente a ser socorrido e encaminhado à rede pública de saúde, conforme se lê no boletim de ocorrência de id 140495182. Assim, no dia 05/12/2020, anotou-se que o ora requerente teria sido vítima de politrauma, em colisão de moto x carro, e fratura exposta no fêmur, id 140495183, pág. 34. A prova técnica, em sintonia com o relatado na ocorrência, constatou como sequelas decorrentes do acidente que o periciado apresenta “Incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em membro inferior esquerdo e em cotovelo esquerdo”. Logo, pela leitura conjunta dos documentos acima, patente o direito à indenização complementar. A lei de regência (Lei n. 6.194/1974), por sua vez, cuidou de traçar o roteiro para o cálculo da indenização correlata: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” No caso – repise-se – por se tratar de invalidez permanente parcial, faz-se necessária a integração do inc. I, do § 1º, do art. 3º, da Lei do DPVAT, pela tabela constante de seu anexo, onde se lê “Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores – Percentuais das perdas – 70”. Desta forma, sobre o teto de R$ 13.500,00 deve ser aplicado o percentual indicado, e em seguida o de redução, no caso 50%, resultando disso o valor de R$ 4.725,00, para o valor da indenização em relação à relação no membro inferior. Já, no que diz respeito ao cotovelo, lê-se “Danos Corporais Segmentares (Parciais) – Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar – 25. Assim, novamente, sobre o teto aplica-se o percentual correspondente e, na sequência, a redução de 50%, o que retorna o valor de R$ 1.687,50. Somando-se, assim, os dois valores chega-se ao montante R$ 6.412,50. O cálculo da parte requerente omitiu a redução proporcional, razão pela qual não pode ser acatado. Ademais, neste particular, rememore-se o teor da Súmula 474, do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Quanto à correção monetária e aos juros de mora sobre o valor remanescente da condenação devem incidir os termos das Súmulas 580 e 426 do STJ, correção a partir da data do evento e juros de mora a partir da citação. A tangenciar a hipótese dos autos, o precedente seguinte: “APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para ?condenar a ré pagar o
Ante o exposto, diante da constatação de pagamento administrativo a menor, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida a indenizar, de forma complementar a requerente, no valor de R$ 2.193,75 (R$ 6.412,50 - R$ 4.218,75, id 140495185), quantia a ser corrigida a partir da data do acidente (04/12/2020) e acrescida de juros de mora de 1% a. m. a contar da habilitação da requerida nos autos (06/12/2022), em conformidade com os enunciados das Súmula 580 e 426, do STJ. Julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, fundamentado no inc. I, do art. 487, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, divido a carga financeira do processo metade pela requerida e metade pela requerente. E isso em relação às custas e aos honorários que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência em relação ao requerente, pois a ele foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, conforme decisão de id 141452715 (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023. Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente