Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
04/08/2025, 18:57
Processo Desarquivado
19/06/2025, 04:42
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
18/06/2025, 12:50
Arquivado Definitivamente
05/09/2024, 15:50
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 02:20
Publicado Portaria em 26/08/2024.
26/08/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
23/08/2024, 02:33
Documentos
Decisão
•13/08/2025, 19:16
Decisão
•13/08/2025, 19:16
Recebidos os autos
08/08/2025, 15:05
Outras decisões
08/08/2025, 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
04/08/2025, 18:57
Processo Desarquivado
19/06/2025, 04:42
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
18/06/2025, 12:50
Arquivado Definitivamente
05/09/2024, 15:50
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 02:20
Publicado Portaria em 26/08/2024.
26/08/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
23/08/2024, 02:33
Juntada de portaria
21/08/2024, 17:17
Expedição de Termo.
18/08/2024, 21:02
Juntada de Petição de petição
13/08/2024, 15:03
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 14:39
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 08:26
Publicado Portaria em 24/07/2024.
24/07/2024, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
23/07/2024, 12:27
Juntada de portaria
19/07/2024, 20:47
Juntada de Petição de petição
12/07/2024, 08:00
Publicado Certidão em 05/07/2024.
05/07/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
04/07/2024, 03:22
Juntada de certidão
02/07/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 15:18
Expedição de Outros documentos.
19/06/2024, 18:12
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 15:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
17/06/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
15/06/2024, 03:12
Expedição de Portaria.
13/06/2024, 12:47
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 11:41
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 03:47
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 13:27
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 13:07
Publicado Certidão em 17/05/2024.
17/05/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
17/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705683-07.2020.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-143, Sobradinho/DF, CEP 73010-501 Telefone: (61) 3103-3088; e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da contadoria com as guias de custas finais para pagamento. Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a promover o recolhimento das custas. Após, os autos seguirão para o cumprimento das determinações remanescentes. Brasília/DF, 15 de maio de 2024. PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
16/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
15/05/2024, 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
13/05/2024, 13:58
Recebidos os autos
13/05/2024, 13:58
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
08/05/2024, 16:25
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:55
Recebidos os autos
30/04/2024, 11:38
Outras decisões
30/04/2024, 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
29/04/2024, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
25/04/2024, 02:53
Publicado Portaria em 25/04/2024.
25/04/2024, 02:53
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0705683-07.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os requerentes intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais. Brasília/DF, 23 de abril de 2024 PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
24/04/2024, 00:00
Expedição de Portaria.
23/04/2024, 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
09/04/2024, 17:23
Recebidos os autos
09/04/2024, 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
08/04/2024, 15:24
Determinado o arquivamento
04/04/2024, 17:27
Recebidos os autos
04/04/2024, 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
04/04/2024, 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
04/04/2024, 10:28
Recebidos os autos
26/03/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705683-07.2020.8.07.0001.
APELANTE: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
APELADO: JACILIA FATIMA TEIXEIRA PINTO, FRANCISCO TEIXEIRA PINTO, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA, ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA contra a r. sentença de ID 53293264, proferida nos autos da Ação de Inventário ajuizado por ela, Anderson Gustavo Teixeira Pinto e Rafael Simões Teixeira, para a partilha dos bens deixados por Jacilia Fátima Teixeira Pinto e Francisco Teixeira Pinto, em que a i. Magistrada da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília homologou o esboço de partilha ID 159341177, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 53293282), em suma, a apelante alega não ter sido observado fatos apontados por ela nos autos, “no tocante à falta de comprovação Das alegações de adiantamento de legítima não comprovados para a Apelante, a fata de apresentação de valores percebidos pelos Apelados e, especialmente a declaração de NULIDADE do contrato de acordo, o que efetivamente leva a indiscutível obrigação de fazer constar no esboço da partilha, TODOS os bens e valores supostamente divididos”. Defende a inserção de todos os bens, independente da sua situação, no monte a ser partilhado no inventário, pois “completamente injustificável que uma sentença declare NULO um contrato de doação e os bens e direitos não sejam inventariados”. Assim, argumenta que “Seria o mesmo que não haver a prestação jurisdicional almejada na nulidade, já que os Apelados encontram-se no uso e gozo de todos os bens relacionados no Contrato”. Requer o “conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar (cassar) a referida sentença objurgada, impondo a necessidade de apresentação de novo esboço de partilha”. Preparo identificado no ID 53293283. Em suas contrarrazões de ID 53293287, o Apelado ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO suscita a preliminar de intempestividade da apelação, sob o argumento de que a apelante teve ciência inequívoca da sentença, para todos os efeitos legais, antes mesmo da publicação do ato, quando já havia iniciado a contagem do prazo recursal. Informa que “Não obstante a apelação ora contra-arrazoada ser manifestamente extemporânea, a r. decisão interlocutória de ID 173123747 entendeu ser ela tempestiva, razão pela qual para evitar a preclusão da matéria em 11/10/2023 o ora apelado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0743866-45.2023.8.07.0000, distribuído à 6ª Turma Cível desse egrégio TJDFT, de relatoria do eminente Des. Arquibaldo Carneiro”. No mérito, sustenta “que a r. sentença apelada foi proferida de acordo com as questões já preclusas decididas no processo e que, portanto, não merece reparo”, pugnando pelo não provimento do apelo. Contrarrazões do herdeiro RAFAEL SIMÕES TEIXEIRA no ID 53293288, ratificando as contrarrazões do inventariante. Manifestação da apelante acerca da preliminar de intempestividade no ID 54149522, destacando o acerto da decisão da d. Magistrada que “entendeu que o prazo começa a fluir nos termos do art. 4, § 4º do da Lei nº 11419/06, que institui justamente o regramento para a informatização processual”. É o relato do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que a tempestividade constitui-se em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, sem a qual inviabiliza o seu conhecimento. No presente caso, o exame dos autos revela que o recurso de apelação não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, por ser intempestivo. Explico. Em consulta ao andamento processual do Agravo de Instrumento n. 0743866-45.2023.8.07.0000, no sítio eletrônico do TJDFT, constata-se que o recurso manejado pelo inventariante ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, questionando a tempestividade dos embargos de declaração manejados contra a r. sentença guerreada, foi conhecido e provido à unanimidade, conforme certidão de julgamento de ID 55984818 daqueles autos. No Acórdão n. 1815422 (ID 56121167 do processo n. 0743866-45.2023.8.07.0000), que ora colaciono nesta assentada, observa-se que o provimento ao agravo de instrumento foi “para reformar a r. decisão recorrida e, diante do reconhecimento de intempestividade, não conhecer dos Embargos de Declaração opostos na origem pela agravada (ID 171668070 dos autos de origem)”, cuja ementa transcrevo para elucidação dos fatos apresentados neste recurso de apelação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS A SENTENÇA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA NA ORIGEM. 1. A necessidade de ciência inequívoca da parte para fins de contagem de prazo para interposição de recurso constitui princípio basilar do processo civil, em nada enfraquecido ou mitigado pelo processo eletrônico. 2. A ciência pessoal do advogado em decorrência do acesso aos autos eletrônicos implica ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006. 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar fazendo menção expressa à sentença revela ciência inequívoca do seu conteúdo e confere o grau de certeza e segurança necessárias e suficientes para caracterizar o termo a quo do prazo para a interposição dos embargos de declaração opostos pela mesma parte. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.” Assim, conforme expresso na decisão supramencionada, os embargos de declaração manejados pela apelante RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA são intempestivos, e por isso não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição da apelação em questão. Do mencionado Acórdão, ainda, é possível extrair que, por conta do peticionamento espontâneo, que resultou na conclusão da ciência inequívoca da apelante RENATA acerca do conteúdo do ato sentencial, a data de 30/08/2023 se caracterizou como o termo a quo do prazo para a interposição de recurso. Portanto, considerando a data de 30/08/2023, em 11 de outubro de 2023 houve a interposição do apelo (ID 53293282), quando já ultrapassado o prazo recursal de quinze dias estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil Nesse sentido, a jurisprudência do c. STJ firmou a orientação de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, bem como que, uma vez constatada a sua intempestividade, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso subsequente, operando-se o trânsito em julgado do ato sentencial recorrido. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente. 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.003.968/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (Grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OUTROS RECURSOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Constatada a intempestividade dos declaratórios opostos, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso subsequente, no caso, o recurso especial, operando-se, assim, o trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.000.519/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifo nosso) De igual modo, é o entendimento do e. TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA. INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS. 1. A oposição de embargos de declaração em face da sentença somente se reveste de efeito interruptivo para a interposição do recurso de apelação (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil) quando os aclaratórios são conhecidos. 2. O recurso de embargos de declaração não conhecidos, porque intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de recurso. Entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. 3. Recurso não conhecido.” (Acórdão 1709933, 07093091220228070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS. 1. A oposição de embargos de declaração em face da sentença somente se reveste de efeito interruptivo para a interposição do recurso cabível (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil) quando os aclaratórios são conhecidos. 2. O recurso de embargos de declaração não conhecidos, porque incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de recurso. Entendimento jurisprudencial consolidado. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1354047, 07396048820198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Desse modo, considerando que os embargos de declaração são intempestivos, nos termos do v. Acórdão n. 1815422 (ID 56121167 do processo n. 0743866-45.2023.8.07.0000), por não interromperem o prazo para interposição de outros recursos, é de rigor o não conhecimento do presente recurso de apelação interposto após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias, em razão de sua manifesta intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo interposto pela herdeira RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA, diante da manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705683-07.2020.8.07.0001.
APELANTE: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
APELADO: JACILIA FATIMA TEIXEIRA PINTO, FRANCISCO TEIXEIRA PINTO, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA, ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO D E S P A C H O Em suas contrarrazões de ID 53293287, o Apelado ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO suscita a preliminar de intempestividade da apelação interposta por RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA, sob o argumento de que a apelante teve ciência inequívoca da sentença para todos os efeitos legais, iniciando-se a contagem do prazo recursal antes mesmo da publicação do ato (págs. 9 a 19). Nesse cenário, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar a respeito da preliminar de intempestividade da apelação aventada em sede de contrarrazões. Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Brasília, 27 de novembro de 2023. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705683-07.2020.8.07.0001.
APELANTE: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
APELADO: JACILIA FATIMA TEIXEIRA PINTO, FRANCISCO TEIXEIRA PINTO, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA, ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO D E S P A C H O Em suas contrarrazões de ID 53293287, o Apelado ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO suscita a preliminar de intempestividade da apelação interposta por RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA, sob o argumento de que a apelante teve ciência inequívoca da sentença para todos os efeitos legais, iniciando-se a contagem do prazo recursal antes mesmo da publicação do ato (págs. 9 a 19). Nesse cenário, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar a respeito da preliminar de intempestividade da apelação aventada em sede de contrarrazões. Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Brasília, 27 de novembro de 2023. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
28/11/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
09/11/2023, 16:10
Expedição de Certidão.
09/11/2023, 16:08
Juntada de certidão
09/11/2023, 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
08/11/2023, 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
31/10/2023, 08:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 03:42
Publicado Portaria em 18/10/2023.
18/10/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
17/10/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0705683-07.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando a juntada de apelação, à parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 11 de outubro de 2023. PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
17/10/2023, 00:00
Expedição de Portaria.
11/10/2023, 19:13
Juntada de Petição de apelação
11/10/2023, 11:01
Publicado Decisão em 28/09/2023.
28/09/2023, 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
27/09/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705683-07.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA HERDEIRO: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA INVENTARIADO(A): JACILIA FATIMA TEIXEIRA PINTO, FRANCISCO TEIXEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Indefiro o pedido de ID 172974557, pois a Decisão ID 170534950 foi disponibi
27/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/09/2023, 17:13
Outras decisões
25/09/2023, 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
25/09/2023, 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/09/2023, 09:45
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 19:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
20/09/2023, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
19/09/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0705683-07.2020.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração manejados sob o ID 171668070 por Renata Teixeira Pinto onde o embargante aduz a existência de contradição na decisão de ID n. 169064138). O recurso é tempestivo. Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que nã
19/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
13/09/2023, 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
13/09/2023, 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
12/09/2023, 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/09/2023, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
05/09/2023, 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:48
Publicado Sentença em 04/09/2023.
04/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705683-07.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA HERDEIRO: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA INVENTARIADO(A): JACILIA FATIMA TEIXEIRA PINTO, FRANCISCO TEIXEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Indefiro o pedido de ID 170447540, pois a ação de contas, caso procedente, o
04/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
02/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 159341177, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas pelos requerentes, em proporção. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria
01/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
31/08/2023, 15:54
Outras decisões
31/08/2023, 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
31/08/2023, 13:33
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 13:32
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 17:53
Recebidos os autos
29/08/2023, 14:48
Julgado procedente o pedido
29/08/2023, 14:48
Juntada de Petição de petição
08/08/2023, 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
31/07/2023, 16:41
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
25/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705683-07.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA HERDEIRO: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA INVENTARIADO(A): JACILIA FATIMA TEIXEIRA PINTO, FRANCISCO TEIXEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O esboço de partilha (ID 159341177 ) foi silente quanto à penhora registrada
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
24/07/2023, 00:00
Outras decisões
20/07/2023, 15:43
Recebidos os autos
20/07/2023, 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
18/07/2023, 18:17
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:29
Publicado Petição em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
24/06/2023, 00:33
Juntada de Petição de petição
22/06/2023, 09:36
Outras decisões
19/06/2023, 16:20
Recebidos os autos
19/06/2023, 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
16/06/2023, 16:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
16/06/2023, 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 09/06/2023 23:59.
10/06/2023, 01:55
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
10/06/2023, 01:55
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 00:34
Publicado Decisão em 24/05/2023.
24/05/2023, 00:34
Expedição de Outros documentos.
22/05/2023, 16:41
Juntada de Petição de petição
19/05/2023, 18:56
Publicado Decisão em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
29/04/2023, 00:26
Indeferido o pedido de ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO - CPF: 602.716.121-34 (INVENTARIANTE) e ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO - CPF: 602.716.121-34 (HERDEIRO)
26/04/2023, 16:37
Recebidos os autos
26/04/2023, 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
25/04/2023, 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
03/04/2023, 18:45
Juntada de Petição de petição
03/04/2023, 07:03
Publicado Decisão em 27/03/2023.
27/03/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
26/03/2023, 02:33
Recebidos os autos
21/03/2023, 17:49
Outras decisões
21/03/2023, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
06/03/2023, 16:14
Juntada de Petição de petição
06/03/2023, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
02/03/2023, 00:26
Publicado Decisão em 02/03/2023.
02/03/2023, 00:26
Recebidos os autos
24/02/2023, 16:41
Outras decisões
24/02/2023, 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
26/01/2023, 14:15
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 25/01/2023 23:59.
26/01/2023, 03:03
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO em 25/01/2023 23:59.
26/01/2023, 03:02
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
26/01/2023, 03:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
06/12/2022, 14:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
30/11/2022, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
30/11/2022, 02:34
Decisão interlocutória - deferimento
16/11/2022, 18:31
Recebidos os autos
16/11/2022, 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
16/11/2022, 12:24
Juntada de Petição de petição
16/11/2022, 11:42
Publicado Decisão em 09/11/2022.
09/11/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
08/11/2022, 02:23
Decisão interlocutória - deferimento
21/10/2022, 14:44
Recebidos os autos
21/10/2022, 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
23/06/2022, 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
17/06/2022, 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
17/06/2022, 14:52
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
17/06/2022, 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
16/06/2022, 02:36
Recebidos os autos
16/06/2022, 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO em 26/05/2022 23:59:59.
27/05/2022, 00:17
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
27/05/2022, 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
27/05/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
19/05/2022, 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
19/05/2022, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
19/05/2022, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
19/05/2022, 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
17/05/2022, 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
17/05/2022, 10:06
Juntada de certidão
17/05/2022, 10:06
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
17/05/2022, 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
09/05/2022, 13:26
Recebidos os autos
09/05/2022, 13:26
Recebidos os autos
06/05/2022, 18:40
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2022, 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
06/05/2022, 17:27
Juntada de Petição de petição
05/05/2022, 12:20
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 04/05/2022 23:59:59.
05/05/2022, 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO em 04/05/2022 23:59:59.
05/05/2022, 00:37
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59:59.
05/05/2022, 00:37
Publicado Certidão em 27/04/2022.
27/04/2022, 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
27/04/2022, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
26/04/2022, 02:23
Recebidos os autos do CEJUSC
20/04/2022, 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
20/04/2022, 17:35
Juntada de certidão
20/04/2022, 17:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
20/04/2022, 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
19/04/2022, 14:23
Recebidos os autos
19/04/2022, 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
18/04/2022, 22:58
Recebidos os autos
18/04/2022, 22:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
08/04/2022, 11:53
Juntada de Petição de petição
04/04/2022, 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/03/2022, 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
18/03/2022, 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
17/03/2022, 11:48
Publicado Despacho em 14/03/2022.
14/03/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
11/03/2022, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
11/03/2022, 09:21
Recebidos os autos
07/03/2022, 18:23
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2022, 18:23
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO em 21/02/2022 23:59:59.
22/02/2022, 01:08
Juntada de Petição de petição
21/02/2022, 15:22
Juntada de Petição de petição
16/02/2022, 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
15/02/2022, 22:24
Publicado Portaria em 31/01/2022.
31/01/2022, 00:25
Publicado Portaria em 31/01/2022.
31/01/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
29/01/2022, 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
27/01/2022, 13:17
Expedição de Portaria.
27/01/2022, 13:17
Expedição de Termo.
26/01/2022, 15:01
Expedição de Portaria.
25/01/2022, 16:32
Recebidos os autos
25/01/2022, 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
24/01/2022, 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
23/11/2021, 13:42
Juntada de Petição de petição
16/11/2021, 18:25
Publicado Portaria em 22/10/2021.
22/10/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
21/10/2021, 00:26
Expedição de Portaria.
19/10/2021, 19:08
Juntada de Petição de impugnação
15/10/2021, 19:48
Juntada de Petição de petição
15/10/2021, 17:32
Publicado Portaria em 23/09/2021.
23/09/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
22/09/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
22/09/2021, 02:35
Expedição de Portaria.
20/09/2021, 13:46
Juntada de Petição de petição
14/09/2021, 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
31/08/2021, 18:41
Publicado Portaria em 23/08/2021.
23/08/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
21/08/2021, 02:21
Expedição de Portaria.
19/08/2021, 14:20
Juntada de Petição de petição
17/08/2021, 07:44
Publicado Portaria em 09/08/2021.
09/08/2021, 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
09/08/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
06/08/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
06/08/2021, 02:35
Expedição de Portaria.
03/08/2021, 19:49
Expedição de Termo.
30/07/2021, 18:07
Recebidos os autos
12/07/2021, 13:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
12/07/2021, 13:43
Expedição de Outros documentos.
07/04/2021, 15:53
Juntada de Petição de petição
07/04/2021, 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
15/03/2021, 21:22
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 08/03/2021 23:59:59.
09/03/2021, 02:43
Juntada de Petição de impugnação
08/03/2021, 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
05/03/2021, 16:33
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO em 26/02/2021 23:59:59.
27/02/2021, 02:36
Juntada de Petição de petição
26/02/2021, 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/02/2021, 23:45
Mandado devolvido dependência
07/02/2021, 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/02/2021, 23:26
Expedição de Portaria.
14/01/2021, 20:37
Juntada de Petição de petição
13/01/2021, 17:22
Publicado Portaria em 17/12/2020.
17/12/2020, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
16/12/2020, 03:06
Juntada de certidão
14/12/2020, 17:33
Expedição de Portaria.
14/12/2020, 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
14/12/2020, 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
14/12/2020, 16:06
Juntada de Petição de petição
09/09/2020, 15:54
Juntada de Petição de petição
03/09/2020, 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/08/2020, 19:17
Expedição de Mandado.
26/08/2020, 19:17
Expedição de Mandado.
26/08/2020, 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/08/2020, 15:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
13/08/2020, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/08/2020, 02:44
Recebidos os autos
07/08/2020, 15:50
Decisão interlocutória - recebido
07/08/2020, 15:50
Juntada de Petição de petição
29/04/2020, 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
21/03/2020, 20:49
Juntada de Petição de petição
20/03/2020, 19:29
Publicado Decisão em 13/03/2020.
13/03/2020, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/03/2020, 03:13
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para INVENTÁRIO (39)
10/03/2020, 19:33
Recebidos os autos
09/03/2020, 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
09/03/2020, 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA