Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730683-32.2022.8.07.0003.
AUTOR: VINICIUS ALVES NOGUEIRA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA VINÍCIUS ALVES NOGUEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos. Afirmou o autor, em apertada síntese, que abriu em 19/10/2022 conta bancária virtual no banco réu e depositou a quantia de R$ 816,31, referente à sua remuneração pelo seu trabalho informal, mas a conta foi bloqueada sem qualquer justificativa. Aduz que entrou em contato com a requerida, conforme protocolo de reclamação nº 909834150, solicitando a reativação da conta, mas não houve resposta. Narra que sofreu danos morais e, ao final, requer a tutela de urgência, para fins de reativação da conta, e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos. Inicial instruída com os documentos de ID 140884036 e seguintes. O processo foi primeiro distribuído ao Juizado Especial, o qual declinou a competência, em razão do autor ser menor na data da propositura da demanda (ID 140924707). Decisão de ID 143612442 deferiu a gratuidade de justiça. O autor completou a maioridade e regularizou sua representação processual, conforme petição de ID 152322210. A antecipação de tutela foi indeferida ao ID 154000610. Devidamente citada, apresentou a ré contestação de ID 156363194, acompanhada dos documentos de ID 156366895 e seguintes. Em sua defesa, aduz a preliminar de inépcia da inicial, por falta de juntada de comprovante residencial em seu nome. Alega ainda a necessidade de retificação do polo passivo, passando a constar ITAU UNIBANCO S.A, bem como impugna a gratuidade de justiça deferida. No mérito, em breves linhas, afirma que a conta do autor já foi desbloqueada em 26/10/2022, tendo o presente feito perdido seu objeto, já que o autor realizou transações na data de 29/10/2022, apenas quatro dias após o ajuizamento da demanda. Narra que o bloqueio ocorreu por movimentações atípicas na conta do autor, já que utilizado aparelhos diferentes para as transações, e que o bloqueio somente perdurou até o momento em que foram esclarecidas as operações. Discorre sobre a ausência de dano e das medidas de segurança adotadas, refutando o pedido de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao ID 159495546, oportunidade em que o autor aduz que reside com sua avó e possui renda inferior a cinco salários-mínimos. Diz que sua conta ficou bloqueada, sem qualquer justificativa, pelo prazo de 10 dias. O autor juntou e-mail ao ID 160495413, que comprovaria que a conta ficou bloqueada por mais dias do que narrado na contestação, do qual o réu não se manifestou. Não foram requeridas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do NCPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Ademais, as partes nada requereram. Não é demasiado registrar que o juiz é o destinatário da prova (NCPC, art. 370, caput), bem como o julgamento antecipado não se apresenta como uma faculdade do juízo, mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg. STJ. PRELIMINARES O réu alega as preliminares de inépcia da inicial, por falta de juntada de comprovante residencial em seu nome, de necessidade de retificação do polo passivo, passando a constar ITAU UNIBANCO S.A, bem como de impugnação à gratuidade de justiça, por falta de comprovação da situação de hipossuficiência. Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido de obrigação de fazer e condenatório, em razão do bloqueio de sua conta. Assim, é perfeitamente possível vislumbrar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial. A falta de comprovante de residência em nome do demandante não é causa para o não recebimento da inicial, até porque o autor afirmou que reside com a avó e juntou documentos comprobatórios da sua residência. Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, esse pleito é meramente administrativo e será acolhido ao final da sentença. Por fim, o exame da hipossuficiência financeira se deu a partir da respectiva declaração e dos documentos que a instruíram. Ao impugnar a concessão do benefício, o réu atraiu para si o ônus de comprovar a modificação da situação vigente à época da análise e deferimento da gratuidade ou posterior à decisão, do qual, efetivamente, não se desincumbiu, não havendo, portanto, razão para concluir que o requerente não faz jus ao benefício. Ademais, o autor, quando ajuizou a demanda, era menor de idade e sequer possui trabalho formal, sendo que declarou que seu salário era pouco mais do que R$ 800,00, o que permite deduzir sua situação de hipossuficiência. Logo, rejeito a impugnação. MÉRITO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito da demanda. Objetiva o autor impor obrigação de fazer contra o banco réu, para desbloquear sua conta, bem como ser indenizado por danos morais. Não há discussão nos autos de que o autor é titular de conta bancária aberta no banco requerido e que sua conta ficou bloqueada do dia 19/10/2022 até o dia 29/10/2022 (CPC, art. 374, II e III). O requerido afirmou que desbloqueou a conta do autor já na data de 26/10/2022, tendo este efetivado diversas movimentações financeiras no dia 29/10/2022. Da análise dos autos, percebe-se que a conta do autor não se encontra mais bloqueada, conforme movimentações bancárias expostas nos extratos de ID 156366897. Logo, a obrigação de fazer perdeu o objeto, uma vez que o réu já desbloqueou a conta, não havendo mais necessidade de provimento judicial para tanto. Já quanto ao pedido de dano moral, não vislumbro sua ocorrência. Isso porque é regra no direito brasileiro de que o mero descumprimento do contrato não enseja reparação por danos morais. Não resta dúvida que houve bloqueio na conta do autor. Todavia, não foi narrado pelo requerente e nem mesmo juntada qualquer prova de que essa ação o banco tenha lhe causado danos ou afronta aos seus direitos de personalidade. Com certeza um bloqueio de conta causa transtorno. Mas, o simples bloqueio, ainda mais quando proveniente de medidas de segurança, não é por si só uma medida ilícita ou ilegal. Pelo contrário, visa a proteger o correntista de ações de terceiros, que podem gerar prejuízos posteriores. Era necessário que houvesse uma situação grave, como impossibilidade de compra de alimentos ou de não pagamento de contas, com desdobramentos pessoais e financeiros, para que houvesse realmente afronta aos direitos personalíssimos do requerente. Como dito, o mero bloqueio de conta, por prazo de aproximadamente 10 dias, mostra-se como contratempo aceitável, ainda mais quando diariamente são tentadas inúmeras fraudes bancárias no país. Observa-se, inclusive, que o banco tentou entrar em contato com o requerente, mas não conseguiu, o que pode ter contribuído de forma decisiva na demora da solução da pendência (ID 160495417). Assim, inexiste dano comprovado no feito, o que retira um dos elementos essenciais para o reconhecimento da responsabilidade extracontratual (ação, dano e nexo de causalidade). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de danos morais e JULGO PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer, para desbloqueio da conta corrente do autor. Decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência preponderante, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Retifique a Secretaria o polo passivo da demanda para ITAU UNIBANCO S.A., inscrito no CNPJ sob o n. 60.701.190/0001-04. Transitada esta decisão em julgado, procedidas às comunicações de estilo e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023