Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723290-56.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME
EXECUTADO: CE & L COMERCIO DE BICICLETAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de pedido de substituição processual, uma vez que o Exequente trouxe aos autos o distrato da empresa executada, com a indicação dos sócios responsáveis a serem incluídos no polo passivo. Consta dos autos que as duplicatas, sobre as quais se funda a presente execução, foram emitidas entre fevereiro e abril de 2017. O distrato e consequente extinção da empresa foi registrado em novembro de 2017. A presente ação executiva foi apresentada em maio de 2018. Pois bem. Com o fim da personalidade jurídica, eventuais obrigações da entidade não liquidadas no processo de sua extinção passam a ser de seus sócios, dentro dos limites daquilo que receberam, na forma do art. 1.110 do CC/2002. Não se trata, no caso, de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa já foi extinta, com o registro do distrato. Outrossim, ocorrida a citação da empresa após o registro de seu distrato, a citação é nula, uma vez que a empresa sequer existia quando supostamente citada. Noutro giro,
trata-se de perseguição de crédito constante em DUPLICATAS emitidas, como dito suso, entre fevereiro e abril de 2017. O art. 921, § 4º-A do CPC dispõe que: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) Dessa maneira, a efetiva citação teria interrompido o prazo da prescrição. Não tendo a citação sido válida, não houve a mencionada interrupção do prazo prescricional. Além disso, para a contagem do prazo da prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável às duplicatas é de 3 (três) anos, por força do artigo 18, inciso l da Lei n.º 6.458 de 1º/11/1977, bem como o presente feito encontra-se tramitando desde meio de 2018, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 21:50:46. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito