Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739919-32.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: RONNY HERMANN NOGUEIRA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo conexo (mesma causa de pedir) com aquele de número 0729015-95.2023.8.07.0001, ainda não sentenciado, distribuído em 12/07/2023 à i. 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, portanto anteriormente à presente distribuição, ocorrida em 21/07/2023. Estabelece o art. 286, inciso I do CPC: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (...)" O art. 55, § 1º do CPC estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que não é o caso. Registro que mesmo se tratando de título executivo extrajudicial o art. 55, § 2º, inciso I prevê a hipótese de conexão na forma do "caput" do mencionado dispositivo legal (art. 55 do CPC). Por sua vez, o art. 59 do CPC assim prevê: "art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Dessa forma, tenho que o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília é prevento para o processo e julgamento dos presentes autos. Todavia, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é norteado pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, portanto, diverso do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Dessa forma, as particularidades do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, como a dispensa do pagamento de custas, a assistência facultativa da parte por advogado nas causas de até vinte salários mínimos, entre outras, são incompatíveis com o procedimento das Varas de procedimento comum cíveis. Por essa razão, deixo de remeter os autos à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Resta, portanto, o ajuizamento, caso queira, perante o Juízo competente. Isto posto, Julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intime-se a parte exequente. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)