Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744479-51.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: EDMAR PROFIRO FERREIRA
REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por EDMAR PROFIRO FERREIRA em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu que seja acolhido o seu pleito para: “(I) OBRIGAR a parte requerida L A CALAZANS ME a TRANSFERIR A TITULARIDADE do veículo em questão para o seu nome ou terceiro junto ao DETRAN correspondente, arcando com todos os débitos em aberto junto aos órgãos competentes desde 30.03.2017; (II) Oficiar o DETRAN em que o veículo está cadastrado no sentido de determinar a transferência da pontuação da CNH da parte autora para o responsável legal pela parte requerida L A CALAZANS ME quanto aos registros oriundos de infração cometidos após a compra e venda; (III) seja, ao final, julgada a pretensão procedente, para o fim de declarar a inexistência de propriedade do veículo veiculo MARCA: NISSAN TIPO: Veiculo - MODELO: TIIDA 18S FLEX CHASSI: 3N1BC1CD1CL353944 - COR: PRATA ANO: 2011/2012 - PLACA: OGZ-1370 RENAVAN: 453564984, ao autor e desobrigá-lo dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de sua transferência (tradição) 30.03.2017 (data do preenchimento do DUT) – ou em razão da renúncia; (IV) Que seja oficiado o DETRAN para providenciar a regularização dos registros, caso o veículo ainda exista e (V) Sejam os réus compelidos a realizar a devida baixa no veículo, evitando-se, assim, a geração de cobrança de outros débitos fiscais em face do autor.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 136023311) arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Na contestação oferecida no ID 136023311 a parte ré sustenta a ausência de interesse de agir por parte do autor. Após, análise dos autos, tenho que a preliminar merece acolhimento. Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário legitimidade e interesse. O interesse processual desdobra-se no binômio necessidade e adequação. Trazendo tais premissas para o caso sub judice, tenho que após a extinção do feito em relação a ré M B DE MELO SALES – EIRELI a pretensão autoral restou prejudicada. Isso porque os pleitos formulados na exordial que foram dirigidos em face da empresa que não figura mais no polo passivo da ação não podem ser acolhidos contra o Banco réu. A exemplo do pedido “OBRIGAR a parte requerida L A CALAZANS ME a TRANSFERIR A TITULARIDADE do veículo...”, este juízo não poderá redirecionar a pretensão autoral em face do Bradesco. Da mesma forma, entendo que os demais pedidos constantes na petição inicial estão vinculados, ainda que indiretamente, à empresa M B DE MELO SALES – EIRELI, razão pela qual o provimento jurisdicional poderá restar sem eficácia caso seja proferida uma decisão que não comtemple a antiga ré. Forte em tais razões e fundamentos, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e declaro EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
01/09/2023, 00:00