Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714468-05.2023.8.07.0016.
AUTOR: RENATA RODRIGUES MACEDO BOLZAN
REU: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por RENATA RODRIGUES MACEDO BOLZAN em desfavor de AMERICAN AIRLINES e GOL LINHAS AEREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A autora requer: i) condenação das requeridas a título de danos materiais no valor de R$ 13.020,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 13.555,34. As requeridas pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Narra a autora que adquiriu junto as requeridas passagens aéreas para os trechos de ida e volta Brasília – Miami, com conexão em Guarulhos. A autora afirma ter recebido da 1ª requerida informação para chegar até 40 minutos antes do voo, sendo este nacional e 90 minutos antes em caso de voo internacional. Assim, a autora chegou ao aeroporto de Brasília 2 horas antes do voo, contudo, foi impedida de realizar o check-in sob o argumento de que a autora deveria ter chegado com 3 horas de antecedência. Diante de tal fato a autora perdeu a viagem, bem como a hospedagem, e o valor desembolsado na aquisição de alguns produtos que seriam entregues no seu hotel em Miami. As requeridas ofereceram a autora um voucher no valor da passagem para se utilizado, mas diante da gravidez da autora, esta restou impedida de realizar novas viagens. Desta forma, o voucher não foi utilizado Em contestação as requeridas afirmam que a perda do voo ocorreu por culpa exclusiva doa autora, o que afasta qualquer dever de indenização. A 1ª requerida por sua vez, esclarece que a informação apresentada pela autora de que deveria “chegar até 40 minutos antes do voo, sendo este nacional e 90 minutos antes em caso de voo internacional” referem-se a voos nacionais e internacionais no território estadunidense – ID 158901248 - Pág. 4. Para voos fora do território dos Estados Unidos, o consumidor deve aparecer com antecedência mínima de 3 horas. Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a autora reconhece que a apareceu no aeroporto de Brasília para o check in com 2 horas de antecedência, e não com as 3 horas necessárias para a realização de todo o trâmite. Destaco que o fato do voo inicialmente se deslocar de Brasília para Guarulhos, em nada interfere na antecedência, regulamentar, de no mínimo 3 horas que a autora deveria ter observado. Ademais, é de conhecimento comum que para viagens nacionais o consumidor deve se apresentar para o check in 2 horas antes e em viagens internacionais, pelo menos 3 horas antes do embarque. Assim, tenho que a perda do voo de ida decorreu de culpa exclusiva da autora, a qual não demonstrou atenção para com a antecedência necessária para realizar o check in. Contudo, entendo que é direito da autora ser ressarcida no valor desembolsado pela passagem de volta não utilizada, em razão do no show, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte das rés. Desta forma, considerando que o valor total das passagens foi de R$ 6.561,80, condeno as requeridas a pagarem a autora o valor de R$ 3.280,90, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90. Ademais, tenho por improcedente o pedido de reembolso dos valores referente as diárias não utilizadas e produtos adquiridos, eis que a ausência da utilização das diárias, bem como o não recebimento dos produtos, decorreu de culpa exclusiva da autora, ante a perda do voo de ida. Quanto ao pedido de danos morais, tenho-o por igualmente improcedente, uma vez que não restou demonstrados nos autos qualquer lesão a direito de personalidade/imagem da autora, por ato praticado pela ré. Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90 Condenar as rés a pagar, solidariamente, a autora, a quantia de R$ 3.280,90 (três mil duzentos e oitenta reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento. Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)