Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706264-63.2023.8.07.0018.
Requerente: AUTOR: CEM - DISTRIBUICAO E VAREJO EIRELI
Requerido: REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CEM - DISTRIBUICAO E VAREJO EIRELI ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese que possui uma dívida com o réu, mas não possui condições de quitá-la, em razão de crise financeira. Ao final requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito afastando os efeitos da mora em relação aos valores devidos e que o réu se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a citação do réu e a procedência do pedido para reconhecer que os direitos creditórios aqui ofertados sejam tomados em dação em pagamento/compensação no montante das ações suficientes para o pagamento do saldo devedor que se fizer apurado. Foi determinada emenda a inicial e deferido o parcelamento das custas judiciais (ID 19416395). Apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte (ID 165345174). É o relatório. Decido. O autor deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação. Intimado a emendar a inicial, quedou-se inerte. Além de não promover o recolhimento das custas iniciais, sendo obrigação das partes proverem as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença, conforme o artigo 82 do Código de Processo Civil. Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor e do recolhimento das custas. Em face das considerações alinhadas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, combinado com o artigo 82, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.