Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705162-48.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA ROSA GUEDES REVEL: HELBERT VIEIRA DA SILVA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em que pese haver divergência em relação à possibilidade ou não da penhora de salário em ação executiva, filio-me ao entendimento majoritário de que as únicas excepcionalidades legais estão consubstanciadas no §2º do artigo 833 do CPC (verba de natureza alimentar e importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais), razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID-177377291. Com esse mesmo entendimento colaciono julgado das Turmas Recursais, com referência, inclusive, à reiterados julgados do STJ: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. OFENSA AO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, uma vez presente a excepcionalidade do caso concreto, no qual foram penhoradas verbas de natureza salarial. 2. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 3. Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal. 4. Agravo conhecido e provido para anular a decisão que deferiu a penhora em conta salário da agravante e determinar a liberação, em favor da devedora, dos eventuais valores bloqueados/penhorados. (Acórdão n.1046139, 07005920720178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, intime-se a credora para indique bens do devedor passíveis de constrição no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Intime(m)-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)