Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708511-17.2023.8.07.0018.
AUTOR: LUCINEIDE PESSOA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ANDRE DE CARVALHO CHAGAS
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para informar eventual impedimento de conferir diretamente procuração ao advogado constituído nos autos, nos termos o Código Civil, o qual prevê essa possibilidade mesmo no caso do contratante não saber ler nem escrever, tendo em vista o artigo 8.°, § 1°, inciso I c/c artigo 9.°, caput, ambos da Lei n.º 9.099/95, que proíbe a propositura de ação perante os Juizados Especiais por meio de procuração pública, ou juntar procuração concedida ao indicado patrono devidamente corrigida. Deve também a parte requerente emendar a inicial, indicando o período e os valores que entende devidos, de forma detalhada e discriminada por meio de planilha explicativa do crédito, devendo o valor da causa corresponder ao proveito econômico pretendido com a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas, conforme dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009. Finalmente, informe a parte autora se já há pedido judicial de reconhecimento de união estável em tramitação no juízo de família, pois falece competência a este juízo fazendário para declarar a existência da união estável, matéria reservada às varas de família. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito de buscar a Autora a condenação da Ré ao pagamento de pensão por morte, induvidosa também a dedução de pleito de reconhecimento de união estável supostamente mantida com o falecido, pois é certo que o alcance da condição de beneficiária impõe o reconhecimento da alegada união estável, ação que deve se processar perante uma Vara de Família, com a presença dos herdeiros no polo passivo e tramitação no foro do último domicílio dos conviventes, a teor do que prevê o artigo 53, I, "b", do CPC. 2 - Ressaindo a incompetência absoluta da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a causa, ante a necessidade de reconhecimento da união estável post mortem perante a Vara de Família, escorreita a extinção do Feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1241793, 07079641620198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 30/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CAUSA DE PEDIR. ESTABELECIMENTO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA, COM AFFECTIO MARITALIS. PEDIDO DECLARATÓRIO EXCLUSIVAMENTE SOBRE A EXISTÊNCIA DO ADUZIDO RELACIONAMENTO CONJUGAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. A pretensão deduzida na petição inicial da ação de origem não diz respeito diretamente à concessão de pensão por morte, mas somente ao reconhecimento de união estável post mortem, mesmo que a autora tenha noticiado, desnecessariamente, que pretendia obter a declaração do aduzido relacionamento para fins de recebimento do referido benefício previdenciário junto ao Distrito Federal. 2. O pedido da autora da ação de origem se limita à declaração de união estável com o falecido servidor público distrital, defendendo ter com ele estabelecido uma convivência pública, contínua e duradoura, com affectio maritalis. 3. O Juízo da Vara de Fazenda Pública é competente para processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes (LOJDF, art. 26, I), o que não se verificará quando o pedido deduzido na petição inicial envolver unicamente reconhecimento de união estável post mortem, entre a interessada e falecido servidor público distrital, ainda que se noticie a existência de secundária finalidade de obtenção de benefício previdenciário consistente em pensão por morte a ser pago pela administração pública distrital. 4. Cuidando-se exclusivamente de questão inerente ao estado da pessoa, decorrentes do art. 226 da Constituição Federal, qual seja, o reconhecimento de união estável, a controvérsia deve ser dirimida no Juízo de Família, nos termos do 9º da Lei n° 9.278/96 e do art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Acórdão 1117547, 07086708720188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJE: 23/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções, no escopo de facilitar o contraditório e ampla defesa. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)