Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 6.692,62
Órgão julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/01/2024, 20:59
Juntada de certidão
30/01/2024, 20:58
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 05:00
Decorrido prazo de GILMARA HERCILIA BRAGA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
10/01/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706852-94.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO CORREIA DE SALLES
EXECUTADO: FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS, GILMARA HERCILIA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias - cada um sua cota parte - (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024 15:59:25. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
08/01/2024, 15:59
Juntada de certidão
08/01/2024, 15:41
Juntada de alvará de levantamento
08/01/2024, 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
23/12/2023, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
23/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
22/12/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
21/12/2023, 16:45
Transitado em Julgado em 19/12/2023
21/12/2023, 16:45
Documentos
Sentença
•19/12/2023, 17:28
Sentença
•19/12/2023, 17:28
23/01/2024, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
10/01/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706852-94.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO CORREIA DE SALLES
EXECUTADO: FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS, GILMARA HERCILIA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias - cada um sua cota parte - (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024 15:59:25. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
08/01/2024, 15:59
Juntada de certidão
08/01/2024, 15:41
Juntada de alvará de levantamento
08/01/2024, 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
23/12/2023, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
23/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
22/12/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
21/12/2023, 16:45
Transitado em Julgado em 19/12/2023
21/12/2023, 16:45
Recebidos os autos
19/12/2023, 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/12/2023, 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
06/12/2023, 13:58
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 10:05
Decorrido prazo de GILMARA HERCILIA BRAGA em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 09:02
Publicado Despacho em 27/11/2023.
27/11/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
25/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706852-94.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO CORREIA DE SALLES
EXECUTADO: FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS, GILMARA HERCILIA BRAGA DESPACHO A executada GILMARA compareceu à unidade cartorária, onde foi intimada pessoalmente acerca da penhora efetuada nos autos (certidão de ID. 178045222). Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, contados da data da intimação (art. 231, inc. III, CPC). Eventualmente decorrido in albis, certifique-se tal fato. Após, volte os autos conclusos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
23/11/2023, 17:22
Recebidos os autos
23/11/2023, 15:41
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2023, 15:41
Juntada de certidão
13/11/2023, 16:09
Juntada de certidão
13/11/2023, 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
13/11/2023, 12:50
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 10:21
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
13/11/2023, 02:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/10/2023, 16:51
Expedição de Mandado.
25/10/2023, 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/10/2023, 18:09
Recebidos os autos
17/10/2023, 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
17/10/2023, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
17/10/2023, 03:26
Publicado Decisão em 17/10/2023.
17/10/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706852-94.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO CORREIA DE SALLES
EXECUTADO: FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS, GILMARA HERCILIA BRAGA DECISÃO Citada (IDs. 170672892 e 172449800), a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS CPF/CNPJ: 021.028.271-19 e GILMARA HERCILIA BRAGA CPF/CNPJ: 804.639.911-68, até o limite do débito. PROTOCOLO 20230016305687. Aguarde-se por 72 horas. Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
12/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
11/10/2023, 16:47
Deferido o pedido de CARLOS ANTONIO CORREIA DE SALLES - CPF: 278.331.434-72 (EXEQUENTE).
11/10/2023, 16:47
Decorrido prazo de GILMARA HERCILIA BRAGA em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 03:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
28/09/2023, 14:41
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 10:48
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 03:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/09/2023, 15:49
Juntada de certidão
04/09/2023, 13:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
01/09/2023, 11:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
25/08/2023, 02:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
18/08/2023, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
17/08/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706852-94.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO CORREIA DE SALLES
EXECUTADO: FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS, GILMARA HERCILIA BRAGA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda. Custas recolhidas. A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1. Cite-se o devedor para pagar o débito, no valor de R$ 6.084,20, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. 2. Insta esclarecer que o valor título de honorários advocatícios são fixados exclusivamente por decisão judicial. Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito. Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3. Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 6.692,62. Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5. Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
17/08/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2023, 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2023, 17:40
Recebidos os autos
14/08/2023, 18:06
Deferido o pedido de CARLOS ANTONIO CORREIA DE SALLES - CPF: 278.331.434-72 (EXEQUENTE).
14/08/2023, 18:06
Recebida a emenda à inicial
14/08/2023, 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
31/07/2023, 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
31/07/2023, 14:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
31/07/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
29/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706852-94.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO CORREIA DE SALLES
EXECUTADO: FELIPE DE JESUS CASSIANO DIAS, GILMARA HERCILIA BRAGA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada com base em contrato de locação firmado com o executado. Não obstante, não foi colacionado aos autos o aludido título executivo. Ademais, não cabe ao exequente indicar valor a título de honorários de sucumbência, já que fixados exclusivamente por decisão judicial. Assim, emende-se a inicial para colacionar aos autos o título executivo no qual pretende embasar a presente ação executiva, bem como traga nova planilha do demonstrativo de débitos, decotando-se, nesse momento, a parcela a título de honorários advocatícios. Ainda, manifeste-se quanto a adesão ao Juízo 100% Digital, consoante Portaria Conjunta nº 29 de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. A emenda deverá vir na forma de nova inicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do arts. 801 e 924, inc. I, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
28/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/07/2023, 14:34
Determinada a emenda à inicial
27/07/2023, 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA