Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706635-51.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: FERNANDO SANTOS ROCHA
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FERNANDO SANTOS ROCHA em desfavor de OI MOVEL S.A., na qual o requerente alegou ter a requerida realizado cobranças e restrição creditícia indevidas, sob o argumento de que não firmou o contrato em comento. Por essa razão, requereu a declaração de inexistência da dívida e que seja a ré compelida a dar baixa na restrição vinculada ao seu CPF e ao contrato questionado, bem como reparação por danos morais. De outro lado, em resposta, a demandada impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, suscitou a existência do negócio jurídico contestado, carreando aos autos termo de adesão da oferta alegadamente assinado pelo demandante, bem como documento de identificação, CNH do autor (id 173467551). É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO Inicialmente, inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça neste momento, porquanto essa questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que, segundo o art. 55 da Lei 9.099/95, é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. De outra banda, registro, de ofício, a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda em tela, em razão da complexidade da causa. Isso porque o demandante reiterou os pedidos iniciais, razão pela qual fica subentendido que impugnou todos os documentos trazidos aos autos pela ré, inclusive o contrato e o documento de identificação anexos à peça de defesa. A despeito da semelhança entre as fotos constantes da CNH que acompanha a contestação e do RG que acompanha a inicial, bem como das assinaturas delas constantes, não é possível afirmar que se refiram à mesma pessoa. Como se vê, o mérito final da demanda está intimamente ligado à discussão sobre a existência de fraude na contratação questionada. Daí a necessidade de realização de perícia grafotécnica, tendo em vista sanar quaisquer dúvidas envolvendo a assinatura constante do contrato, bem como a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa. De acordo com o art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...”. Sendo a perícia prova que confere complexidade à presente demanda, há óbice de seu prosseguimento em sede deste Juízo. Portanto, consoante o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.”
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente.