Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705394-36.2023.8.07.0012.
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA
REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. De plano, constato a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu. Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais. No presente caso, falece competência a este Juizado, pois a parte autora possui domicílio no Mangueiral, não havendo obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo. Em tempo, consigno que o TJDFT vem entendendo que Setor Habitacional Jardim Mangueiral integra a Região Administrativa do Jardim Botânico. Com efeito, por força da Resolução n. 04/2008 do Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT, a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. Quanto aos réus, encontram-se domiciliados em São Paulo. Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido. No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré. Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Intime-se a parte autora. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.