Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700383-44.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O acórdão de ID 166700458 reformou a sentença de ID 152617497 que julgou improcedentes os pedidos para condenar o réu a ressarcir ao autor “o valor de R$445,53 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), valor que deverá ser corrigido desde a data do débito (18/11/2022) e acrescida de juros desde a citação”. Interpostos embargos de declaração, a 2ª Turma Recursal acolheu os embargos para “declarar a nulidade das compras realizadas com o cartão de crédito do autor, no valor de R$3.507,32 (três mil, quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos)” (ID 166700477). Transitado em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença apenas quanto à obrigação de pagar R$ 445,53 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) (ID 172346883), o que foi devidamente cumprido pelo réu (ID 174768835 e 175961480). Intimado, o exequente informou que os valores cobrados no cartão de crédito que foram declarados nulos permanecem sendo cobrados pelo réu, não tendo sido ressarcidos (ID 177037288 e ID 177786080). Razão não assiste ao autor. De acordo com a petição inicial, o autor contestou compras que somadas davam o total de R$ 3.952,85, tendo sido ressarcido o valor referente ao débito de R$445,53, razão pela qual foi determinada a declaração de nulidade das compras realizadas no valor de R$ 3.507,32. Já as faturas juntadas pelo autor dizem respeito a um parcelamento de 24 vezes de R$ 282,47 (ID 177786080), que não dizem respeito a presente demanda, conforme extrato do cartão de crédito juntado na ID 146635823 junto com a petição inicial.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido do autor. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 21:40:40. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00