Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703566-84.2023.8.07.0018.
AUTOR: THIAGO DA SILVA AVELAR
REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por THIAGO DA SILVA AVELAR em desfavor do INSTITUTO AOCP e DISTRITO FEDERAL, para que sejam reconhecidas como nulas as questões n.s 26, 27, 34, 37 e 44 da prova Tipo 2 do concurso público, com a atribuição dos pontos em seu favor, permitindo que prossiga na disputa. Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal. Na prova objetiva, obteve 70 pontos. Afirma que há questões da prova que devem ser anuladas. Sustenta a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário sobre a regularidade das questões. Aduz que a Lei Distrital 4949/2012 obriga a elaboração de questões com redação clara e objetiva. Além disso, argumenta que há questões que tratam de temas não integrantes do conteúdo programático. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 160818657). O INSTITUTO AOCP, após citação, apresentou contestação (ID 164797494). Não suscitou preliminares. No mérito, informa que a candidata foi eliminada do concurso por não ter alcançado o mínimo de 20 pontos na soma dos cadernos de conhecimentos básicos. Alega que a autora pretende que este Juízo disponha sobre o mérito das questões, a fim que seja atribuído os pontos relativos as questões n. 27, 34, 39 e 44 da Prova Objetiva–Tipo 02, sustentando a existência de ilegalidades, com aumento de sua pontuação e reinserida no certame e participação nas demais etapas do concurso. Salienta que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das questões, mas tão somente a análise da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, matéria esta já pacificada pelo e. STF, em sede de repercussão geral, Tema 485 (RE n. 632853). Afirma que todos os recursos foram devidamente analisados, sendo que a banca examinadora revisou as questões atacadas a fim de constatar suposta existência de imperfeições ensejadoras de anulação, contudo o gabarito foi mantido em sua integralidade. Ressalta a necessidade de observância dos princípios da vinculação ao edital, isonomia e legalidade. Por fim, pugna pela improcedência do feito. Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 166522562). Suscita preliminar de inconstitucionalidade da pretensão formulada, visto que é pacífico é o entendimento de não se permitir ao Poder Judiciário pronunciar sobre mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato administrativo, bem como modificar ou anular a correção de provas, contrariando norma de edital, sob pena de violação direta ao art. 2º da CF. No mérito, diz que a prova fora realizada de acordo com o edital do certame e não há violação ao princípio da proporcionalidade, sendo indevida qualquer ingerência no mérito administrativo pelo Poder Judiciário neste caso. Ressalta que, ao contrário do argumento do autor, não houve erro na elaboração de questões pela banca examinadora ou ao examinar a referida prova, mas apenas padrão ineficiente da parte autora nas respostas do certame. Alega que resta flagrante a inocorrência de qualquer ato arbitrário ou ilegal da parte da Administração, visto que, na realidade, o autor pretende receber tratamento diferenciado dos demais candidatos, o que é vedado no âmbito do concurso público, que deve primar pela igualdade entre os candidatos. Na petição de ID 167136846, o DISTRITO FEDERAL promoveu a juntada de documentos. Réplica no ID 168219832 para impugnar a defesa, reiterar os termos da petição inicial e informar que não tinha outras provas da produzir. Instado a especificar provas, o INSTITUTO AOCP (ID 168372692), o autor (ID 168452817) e o DISTRITO FEDERAL (ID 170810479) informaram que não tinham outras provas a produzir. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Inconstitucionalidade do pedido O DISTRITO FEDERAL suscitou preliminar para sustentar a inconstitucionalidade da pretensão formulada nos autos, em razão do entendimento o e. STF de que não se permite ao Poder Judiciário pronunciar sobre mérito administrativo, do ato administrativo, bem como modificar ou anular a correção de provas, contrariando norma de edital, sob pena de violação direta ao art. 2º da CF. Contudo, o argumento não prospera. A questão controvertida nos autos não envolve inconstitucionalidade em decorrência do entendimento do e. STF no julgamento do Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, mas apenas a adequação da legalidade à pretensão de eventuais candidatos em certames públicos. Com efeito, a mesma orientação adotada pelo e. STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade do pedido. Com isso, REJEITA-SE a preliminar. Mérito O requerente é candidato no concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Polícia Penal, da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 001/2022. O concurso compreende cinco etapas: a) prova objetiva; b) teste de aptidão física; c) prova de aptidão psicológica; d) sindicância de vida pregressa; e e) curso de formação profissional. A prova objetiva é dividida em dois blocos. O primeiro envolve avaliação de conhecimentos básicos, com o total de 50 itens sobre Língua Portuguesa e Redação Oficial, Noções de História e Geografia do Distrito Federal, Noções de Informática e Noções de Raciocínio Lógico. O segundo aborda questões de conhecimentos específicos, com 100 itens sobre Direito Administrativo, Direito Constitucional, Noções de Administração Financeira e Orçamentária, Direito Penal e Processual Penal, Direito Penitenciário e Criminologia, Direitos Humanos, Legislação aplicada aos servidores do Governo do Distrito Federal e Legislação Especial. Os critérios para aprovação na prova objetiva são os seguintes, segundo o Edital: 11.5 Será eliminado na prova objetiva e no concurso público o candidato que se enquadrar em, pelo menos, um dos itens a seguir: 11.5.1 obtiver nota inferior a 20.00 pontos na soma dos cadernos de conhecimentos básicos; 11.5.2 obtiver nota inferior a 40.00 pontos no caderno de Conhecimentos Específicos; 11.5.3 obtiver nota inferior a 50% (cinquenta por cento) na soma de todos os cadernos. No caso em análise, o requerente não alcançou a nota mínima para aprovação na prova objetiva. Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas. Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital. Confira-se trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min. Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em análise, o requerente sustenta a nulidade das questões números 26, 27, 34, 37 e 44 da prova Tipo 2. As alegações do autor serão examinadas a seguir à luz da orientação do STF acima referida. Questões 26 e 27 As questões 26 e 27 integram um conjunto de assertivas que têm por base o mesmo enunciado: “Brasília faz parte do Planalto Central, Centro-Oeste do Brasil, onde se encontram as cabeceiras de afluentes de três dos maiores rios brasileiros: o Rio Maranhão (afluente do Rio Tocantins), o Rio Preto (afluente do São Francisco) e os rios São Bartolomeu e Descoberto (tributários do Rio Paraná). [...] O período com mais chuvas, geralmente fortes e de curta duração, é entre o fim da primavera e o fim do verão, de outubro ao início de maio, quando a umidade relativa do ar é mais alta (com mais de 70%) e deixa a cidade mais verde.” Disponível em: https://lwww.df.gov.br. Acesso em: 23 mar. 2022. A respeito do Distrito Federal e da região em que se localiza, julgue o item a seguir. 26. O Distrito Federal está localizado sobre o segundo maior bioma do Brasil que é dividido entre: Cerrado Denso, Cerrado Típico, Cerrado Ralo e Cerrado Rupestre. 27. No Planalto Central, o cultivo de milho, soja e algodão, juntamente com a pecuária extensiva, é favorável e tem destaque na economia, devido ao relevo plano que favorece a mecanização da agricultura”. O gabarito oficial indica que ambas as assertivas como “certas”. O autor respondeu que o item 26 contém erro, pois o cerrado é dividido em três grandes formações e 11 ou 14 fitofisionomias. No que se refere ao item 27, o candidato afirma que não se pode considerar o relevo do Planalto Central como “plano”, visto que contém depressões, irregularidades e processos erosivos. Contudo, a impugnação não prospera, visto que recai sobre o critério de avaliação adotado pela banca examinadora, não podendo ser objeto de controle pelo Poder Judiciário. Portanto, nada a acolher. Questão 34 A assertiva 34 expõe o seguinte: Acerca do Microsoft Outlook 2013, versão em português do Brasil para Windows 10, julgue os itens a seguir. 34. Nesse software, é possível modificar o conteúdo de um arquivo bitmap inserido como assinatura. O gabarito oficial indica que a assertiva está “errada”. Contudo, o requerente diz que o item contém erro na formulação e gera dúvida de interpretação, visto que é possível a modificação do conteúdo do arquivo bitmap. Observe-se novamente que o autor busca rediscutir os critérios de avaliação adotados no exame, questão que não se insere no âmbito de atuação do Poder Judiciário. Questão 37 Vislumbra-se que a questão 37 também trata de tema relacionado a conhecimentos de informática, nos seguintes termos: Em relação ao LibreOffice Writer versão 6.0.0.1, instalação padrão em português do Brasil para Windows 10, julgue os seguintes itens. 37. A tecla de atalho para utilizar o recurso Funções corresponde à tecla “F2”. De acordo com o gabarito preliminar, a assertiva foi considerada “certa”, contudo, a resposta foi alterada para “errado” no gabarito definitivo. O autor afirma que o enunciado foi redigido com dubiedade, causando prejuízo aos candidatos. Contudo, a redação do item mostra-se bastante clara e objetiva, não se configurando o vício apontado pelo candidato. De toda forma, o argumento do demandante também esbarra na impossibilidade de revisão, visto que se insere no critério de correção adotado pela banca examinadora. Questão 44 Por fim, a requerente rechaça a validade da questão 44, que dispôs o seguinte: Entre as diversas atribuições da Polícia Penal, é possível destacar: • realizar rondas periódicas no estabelecimento penal; • realizar as atividades de escoltas internas e externas; • efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que se encontram em outros estados da federação. Considerando o exposto e as situações que possam surgir no exercício da profissão, julgue os itens a seguir. 44. Certo estabelecimento penal determinou que Tibúrcio e Torquato realizassem rondas periódicas no local. A determinação era que Tibúrcio deveria passar pelo ponto de controle C a cada quarto de hora enquanto Torquato deveria passar a cada terço de hora. Tal afirmação é equivalente a dizer que, a cada período de uma hora, ambos estarão juntos no ponto de controle C. Conforme o gabarito oficial, o item está “errado”. Já o requerente sustenta que a assertiva exige conhecimento de tema que não integra o conteúdo programático do certame. A questão acima integra o bloco relativo a “noções de raciocínio lógico”. Já o Anexo II do Edital que dispõe sobre o conteúdo programático do concurso. Assim, vislumbra-se que as matérias abordadas na avaliação de raciocínio lógico são as seguintes: Noções de Raciocínio Lógico: 1. Raciocínio Lógico e matemático: resolução de problemas envolvendo frações, conjuntos, porcentagens, sequências (com números, com figuras, de palavras). 2. Raciocínio lógico-matemático: proposições, conectivos, equivalência e implicação lógica, argumentos válidos. Consoante a disposição do edital, verifica-se que o conteúdo programático contido no edital traz previsão expressa de que será exigida dos candidatos a “resolução de problemas envolvendo frações”, que é exatamente o tema da questão em debate, como o própria requerente reconhece. Nesse contexto, repise-se que a afirmação de que operações com mínimo múltiplo comum não integram o edital se mostra equivocada, pois esse assunto integra o conhecimento de operações com frações e proporções. Dessa forma, de fato, não houve, por parte da banca examinadora, exigência de conhecimentos não dispostos previamente no edital, o que afasta o argumento de ofensa à legalidade. Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.590,20, valor correspondente a 10 URHs vigentes nesta data, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito