Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/02/2020
Valor da Causa
R$ 15.381,78
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
CNPJ
Autor
HELIO DA SILVA
CPF
Reu
SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON LIMA ROSENO
OAB/DF 27875·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI
OAB/DF 31115·CPF·Representa: Autor
IVAN ALVES LEAO
OAB/DF 24806·CPF·Representa: Autor
DANIEL FERREIRA LOPES
OAB/DF 38898·CPF·Representa: Autor
RAMON RAMOS DE FREITAS
OAB/DF 39483·CPF
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/08/2023, 15:19
Juntada de certidão
29/08/2023, 15:14
·
Representa: Réu
Transitado em Julgado em 23/08/2023
24/08/2023, 15:42
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 03:32
Decorrido prazo de SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 03:32
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 22:35
Publicado Sentença em 31/07/2023.
31/07/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
28/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003097-98.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: HELIO DA SILVA, SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HELIO DA SILVA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. O presente feito está secundado por cártulas de cheque (IDs 55914446) e foi suspenso por falta de bens em 09/112017 (ID 55914638). Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
26/07/2023, 21:36
Declarada decadência ou prescrição
26/07/2023, 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
18/07/2023, 18:29
Expedição de Certidão.
18/07/2023, 18:28
Decorrido prazo de SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 01:02
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.