Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 26.563,00
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA
CNPJ
Autor
MARIA DA CONCEICAO ARRUDA PESSOA SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROSANA RODRIGUES MARQUES
OAB/DF 26968·CPF·Representa: Autor
POLYANE PIMENTEL GALVAO
OAB/DF 37682·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/08/2023, 16:58
Transitado em Julgado em 23/08/2023
23/08/2023, 16:57
Decorrido prazo de GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 03:29
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 21:06
Publicado Sentença em 31/07/2023.
31/07/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
28/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705970-78.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ARRUDA PESSOA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por GPF NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em desfavor de MARIA DA CONCEICAO ARRUDA PESSOA SANTOS. É o relatório do necessário. Decido. Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 166338287, razão pela qual requerem a respectiva homologação. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
28/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
26/07/2023, 21:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/07/2023, 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE