Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736629-09.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: JBM MOVEIS PLANEJADOS
EXECUTADO: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato com cláusula de eleição de foro na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada é em Arniqueiras/DF, que se situa na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, ao passo que o endereço da parte exequente é na cidade de Ceilândia/DF. Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza". Ainda em matéria de competência territorial, estabelece o artigo 101, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. Sucede observar, todavia, que a presente lide não versa a respeito de consumidor no polo ativo, nem de reparação de danos, tratando-se de ação de execução de título. Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida nos textos legais supracitados, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou do foro de eleição oposto no título extrajudicial. Considerando que o endereço da executada é na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e o foro de eleição constante do título pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito