Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708654-51.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: GLEYCIANO ANTONIO MARTINS GOIS
EXECUTADO: JOSIRAN RODRIGUES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que o valor devido foi bloqueado parcialmente nas contas de titularidade do requerido, tornando-o, portanto, indisponível. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Converto a indisponibilidade em penhora. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a devedora por carta com simples AR (sem AR/MP), no endereço onde foi citada (Id. 158900615 - Pág. 1), nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, CPC). Advirto que caso a devedora tenha mudado de endereço, ainda que temporariamente, será tido como intimada da penhora, nos termos do art. 841, § 4º, c/c 274 do CPC. Já a pesquisa realizada via Renajud restou infrutífera, já que encontrou apenas veículos gravados com alienação fiduciária e/ou restrição administrativa. Por fim, no que tange ao sistema INFOJUD, dê-se vista ao exequente para que, querendo, se manifeste sobre a referida resposta, cujo acesso é permitido apenas aos advogados das partes, por conter informações sigilosas, sendo vedada cópia. Consoante decisão precedente, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça, o que não é o caso do exequente, sob pena de suspensão da tramitação processual, nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. Saliente-se que a inércia da parte exequente ensejará a referida suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente