Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727486-69.2022.8.07.0003.
AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
REU: ANDRESSA SENA GARCEZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por UNYEAD EDUCACIONAL S.A.E contra ANDRESSA SENA GARCEZ. Na petição de ID 163624413 - Pág. 1 informa a parte autora que as partes entabularam acordo extrajudicialmente, razão pela qual pleiteou a homologação deste. No entanto, não consta assinatura da ré na minuta de acordo apresentado, motivo pelo qual este Juízo determinou a a apresentação do acordo com assinatura da ré, contudo, as partes mantiveram-se inertes. É o breve relato. DECIDO. Não há dúvida de que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que as partes entabularam acordo extrajudicial acerca do objeto desta demanda. O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação. O mero acordo extrajudicial firmado entre as partes não traduz comparecimento espontâneo aos autos. 2. "A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Executada constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Executado." [1] 3. Não merece reparo a r. sentença, pois não é possível a homologação de acordo extrajudicial antes do aperfeiçoamento da citação, por falta de interesse de agir. 4. Apelação conhecida e não provida. Maioria. [1] Acórdão 1312577, 07070430220198070004, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1420058, 07034907620218070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 18/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em razão disso, julgo o autor, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente do interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas finais do processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a Parte Ré não compareceu aos autos. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente