Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741043-50.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: SECUNDO VALDEVINO ALVES JARDIM JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: QUEMBERLI ALVES MAGNO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de internação compulsória declinada pelo autor, representado por sua curadora. Alega a curadora que o autor padece de problemas psiquiátricos, já foi interditado e atualmente se encontra em crise, necessitando de internação. A meu ver, o autor consta como interditado conforme alega a sua representante legal que se apresenta como curadora nomeada judicialmente. Não há cópia da sentença de interdição nos autos, todavia há extensa documentação dando conta de que o autor estaria cumprindo pena da qual foi absolvido impropriamente por conta da incapacidade mental apurada já na fase de cumprimento da pena, com respectiva interdição, o que motivou sua liberação e transferência para ala de tratamento psiquiátrico do Hospital São Vicente. DECIDO. Os Juizados da Fazenda não são competentes para processar e julgar processos em que a parte autora seja incapaz. De fato, estatui o inciso I do art. 5.º da Lei 12.153/2009 que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Do que se extrai do parágrafo único do art. 1.º e do art. 27 da Lei 12.153/2009, os Juizados Especiais Cíveis dos Estados e do DF, os Juizados Federais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública constituem o "sistema dos Juizados Especiais", de forma que as respectivas leis se complementam e devem ser interpretadas harmonicamente. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO PARA ASSEGURAR VAGA EM CRECHE. MENOR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N.º 9.099/1995. 1. Conflito de competência em que se discute a possibilidade do incapaz figurar como parte nos processos de competência dos Juizados Especiais. 2. Nos termos do artigo 8º da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por expressa determinação da Lei n.º 12.153/09, o incapaz não pode figurar como parte nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, independentemente de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1268743, 07045373120208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no DJE: 6/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA POR INCAPAZ. ART. 8º DA LEI 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há de se considerar, além do valor da causa e das hipóteses de exclusão da competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, também o disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que se aplica de forma subsidiária à Lei dos Juizados Fazendários, por força do art. 27 desta última, ressaindo, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas que envolvam interesse de incapaz. 2 - Sendo incontroverso que a demanda originária foi ajuizada por menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, a competência é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para conhecer e julgar a causa objeto do presente Conflito de Competência. 3 - Não tem o condão de ilidir a conclusão adotada o julgamento proferido no bojo do IRDR nº 2017.00.2.011909-9, porque a controvérsia nele debatida dizia respeito à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de demandas em que são rés as sociedades de economia mista do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Na oportunidade, a orientação adotada pela Corte foi a de que não é devida a interpretação extensiva do aludido dispositivo legal para admitir como parte, perante os Juizados Especiais Fazendários, as sociedades de economia mista distritais. Outro caso, porém, é o dos autos, em que se analisa a possibilidade de absolutamente incapaz manejar ação de natureza cominatória perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1253771, 07086884020208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conjugando-se o art. 8.º da Lei 9.099/95 com o art. 6.º da Lei 10.259/2001 e o art. 5.º da Lei 12.153/2009 infere-se que o rol de legitimados estatuído pelos citados diplomas legais é taxativo. Portanto, o Distrito Federal e seus órgão afins não estão autorizados a demandar perante os Juizados Especiais da Fazenda, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 17, C/C art. 485, inciso VI, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, 27 de julho de 2023 16:16:47. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito