Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705656-32.2022.8.07.0008.
AUTOR: ANA ROSA DINIZ FERREIRA
REQUERIDO: TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA ANA ROSA DINIZ FERREIRA ajuizou ação em desfavor de TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS, narrando que, em 11 de fevereiro de 2008, adquiriu o imóvel situado na Quadra 15, Conjunto F, Lote 02, Paranoá, Brasília/DF. Esclarece que, ao adquirir o imóvel e ter efetuado o pagamento do preço, indicou como cessionária do bem a sua filha ora ré, Tamyra Soraya Ferreira dos Santos, ressaltando que esta não teve contribuiu para a aquisição. Aduz que, em meados de 2014, a ré resolveu morar com seu atual companheiro e se mudou para o Estado de Minas Gerais. Assevera que a ré, desde 2017, tenciona vender o imóvel, ao argumento de que o imóvel lhe pertencia. Enfatiza que a ré não é titular do imóvel, sendo que ela apenas constou como cessionária no instrumento de cessão, sem ter participado financeiramente da aquisição. Discorre sobre a sua titularidade sobre o imóvel. Requer, ao final: a) a condenação da requerida na obrigação de promover a transferência da cessão de direitos sobre o imóvel em discussão confirmação da liminar possessória; b) a declaração de posse sobre o bem; c) a transferência do domínio do imóvel. Apresentou os documentos. A ré, citada, apresentou contestação (ID 149681000) alegando que a cessão do imóvel para seu nome é válida e que a autora não participou da aquisição do imóvel. Requer a improcedência. Houve réplica (ID 161023752). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 164667823). Na audiência de ID 172491907, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Somente a parte autora apresentou alegações finais, na forma de memoriais escritos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação na qual a parte autora postula seja a parte ré compelida a promover a transferência da cessão de direitos sobre o imóvel situado na Quadra 15, Conjunto F, Lote 02, Paranoá, Brasília/DF. O instrumento de cessão colacionado em ID 136841126 demonstra que, em 11/02/2008, a ré figurou como cessionária dos direitos do imóvel descrito nos autos. A autora sustenta que, apesar de a parte ré figurar como cessionária, a aquisição foi feita exclusivamente por ela (autora). O comprovante acostado em ID 136841126 demonstra que a autora efetuou o pagamento do preço avençado na aquisição dos direitos sobre o imóvel. O informante ALAN KARDECK FERREIRA DOS SANTOS, filho da autora e irmão da requerida, por seu turno, esclareceu que, à época da aquisição dos direitos sobre o imóvel, sua mãe ora autora trabalhava como diarista e não dispunha de tempo para comparecer no cartório para ultimar a negociação relativa à aquisição. Por esse motivo, a requerida ficou com a atribuição de realizar a negociação em nome de sua mãe, sendo ajustado que, após a regularização do imóvel, este seria transferido para a autora. O depoimento do informante é corroborado pela oitiva da testemunha CLAUDIA DANTAS PATROCÍNIO, a qual afiançou o imóvel foi adquirido pela autora, tendo esta efetuado o pagamento do preço pelo bem. Disse, ainda, que a ré figurou como cessionária, em razão da impossibilidade da autora em comparecer no cartório. Ao que se depreende, da prova oral, corroborada pelos comprovantes de pagamentos realizados exclusivamente pela autora, a requerida agiu como mandatária da autora. Embora tenha constado o nome da ré como cessionária no instrumento de ID 136841126, não há qualquer dúvida de que a intenção da autora foi de adquirir para si o imóvel. No ponto, impende destacar que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112 do Código Civil). Igualmente, o negócio jurídico de ID 136841126 deve ser compreendido no sentido de que a autora é cessionária do imóvel, já que ela não redigiu o instrumento (inciso IV do § 1º do art. 113 do Código Civil). Sendo assim, a autora é titular dos direitos sobre o imóvel em questão, sendo cabível impor à requerida a obrigação de lavrar cessão de direitos em favor da autora. No que concerne à pretensão de declaração de posse, anoto que a proteção possessória depende de injusta agressão à posse, o que não se verificou, sendo certo que a matéria já foi analisada nos autos da ação nº 0702266-88.2021.8.07.0008. Por fim, descabe impor à ré a obrigação de transferir o domínio, porquanto este somente se verifica na relação de senhorio da coisa e seu titular. No caso, a requerida não possui a titularidade da coisa, de modo que não lhe é exigível transferir o domínio daquilo que não possui. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial apenas para condenar a parte ré na obrigação de outorgar em favor da autora a cessão dos direitos sobre o imóvel situado na Quadra 15, Conjunto F, Lote 02, Paranoá, Brasília/DF, no prazo de 60 dias, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 15:08:50. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705656-32.2022.8.07.0008.
AUTOR: ANA ROSA DINIZ FERREIRA
REQUERIDO: TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de setembro de 2023, às 14 horas, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams. O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS. Em conformidade com o entendimento do MM. Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC; O link para acesso à audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ3ZjI5MmMtZTllYi00ZWNhLWFhZjQtM2RiMTQ0ZDBiNDU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a55221-3ee8-4986-a5d1-af2579ffd202%22%7d De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes, testemunhas e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) As testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente que as partes e os advogados, e também deverão estar separadas umas das outras, a fim de garantir a incomunicabilidade durante a realização do ato. 5) O Núcleo da Diretoria do Fórum do Paranoá está disponibilizando computadores nas salas T-21 e T-25, com acesso ao Microsoft TEAMS, exclusivamente para os jurisdicionados que não possuem meios de acesso e precisam de suporte para participarem das audiências realizadas por videoconferência designadas pelas unidades judiciárias. Para utilização do espaço, necessário que as partes que necessitem de tal suporte solicitem previamente, devendo se apresentar ao Núcleo da Diretoria do Fórum do Paranoá, no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos antes do horário de início, os dados do processo e o link da audiência. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)