Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700121-79.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA
REQUERIDO: LACI MARCOS DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em face de LACI MARCOS DIAS, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que o réu confessou dívida de R$ 20.391,81 e acordou pagamento parcelado (30 parcelas) a partir de novembro de 2019, mas não adimpliu nenhuma. Em razão disso, requer a expedição de mandado monitório para a citação da parte ré, a fim de que venha cumprir com sua obrigação, efetuando o pagamento da quantia de R$ 34.997,94, valor este atualizado conforme planilha de ID 146600275. Citado, o réu apresentou embargos à monitória, em que não impugna o valor principal do débito, mas somente os juros moratórios, sustentando que não há mora sem culpa e que a pandemia inviabilizou o adimplemento da obrigação. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a exclusão dos juros de 1% durante o período pandêmico. Réplica (ID 177560817). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária dilação probatória. Vale registrar que o julgamento antecipado, assim como o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º, 4º e 139, II, do CPC). Do pedido de gratuidade de justiça. Pretende a parte ré a concessão da gratuidade de justiça. Segundo os ditames do art. 92, § 2º do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, ao contrário do que pretende a parte autora, quando para beneficiar pessoa física, na ausência de elementos ensejadores de indeferimento, a gratuidade deve ser deferida. Sendo assim, é incumbência da impugnante comprovar a inexistência dos elementos legais da gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a parte autora não apresentou comprovação mínima de suas alegações. Portanto, defiro a gratuidade de justiça ao réu embargante. Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Segundo dispõe o art. 700, inciso I, do CPC, em ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, e a teor do enunciado nº 299, da Súmula do STJ “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Como se observa, a relação jurídica existente entre as partes está comprovada pela confissão de dívida de ID 146600279, a qual sequer foi objeto de impugnação pelo embargante (art. 373, II, do CPC). Desse modo, o débito é incontroverso. Com relação aos juros de mora, não há como acolher a tese do embargante no sentido de que este não incorreu em mora diante da inexistência de culpa, uma vez que a parte não apresentou qualquer comprovação do alegado (art. 434 e art. 702, § 2º, ambos do CPC). Ademais, é certo que a confissão de dívida e acordo de pagamento previu a primeira parcela para seis meses antes do período pandêmico e, ainda assim, não houve adimplemento, o que indica que a mora não decorreu diretamente da pandemia. Assim, não apresentados embargos e argumentos hábeis a fim de desacreditar a existência do débito, é de rigor, que haja a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 34.997,94, que deverá ser monetariamente corrigido pelos índices adotados no E. TJDFT e acrescido de juros de 1% (um por cento), ambos a contar da última atualização (03/01/2023 – ID 146600275). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensão em vista do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao réu embargante. Intime-se o réu comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, no prazo de 5 dias. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente