Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720983-04.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROMILDA LOPES URUENA
EXECUTADO: VICENTE DE PAULO FILHO, JOAQUIM CHAVES FREITAS, NB COMERCIAL DE TINTAS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que o sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive como arresto provisório (ou pré-penhora), na forma prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, por meio de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor não encontrado. Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ. Todavia, a providência requerida, quando cabível, o é como tutela de urgência, o que evidentemente não ocorre nestes autos, pois o que se visa é afastar o ônus do credor/autor de promover a citação da parte devedora/executada. Tal medida, em razão da sua excepcionalidade, encontra-se condicionada ao esgotamento da possibilidade de citação do executado, inclusive em outro Estado por meio de carta precatória, se necessário for. Nesse sentido é o seguinte precedente desta Eg. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ELETRÔNICO. DEVEDOR NÃO CITADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o arresto eletrônico, por meio do sistema BACENjud, dos ativos financeiros do devedor não citado. Contudo, tal medida, em razão da sua excepcionalidade, encontra-se condicionada ao esgotamento da possibilidade de citação do executado, inclusive em outro Estado por meio de carta precatória. 2. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ELETRÔNICO. DEVEDOR NÃO CITADO. NOVO ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXEQUENTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 653 DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível o arresto eletrônico por meio do sistema Bacenjud mesmo que o devedor não tenha sido citado. Todavia, a utilização desta medida está condicionada ao esgotamento das possibilidades de citação do devedor. 2. O artigo 653 do CPC dispõe que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". 3. "É admissível a utilização do sistema Bacenjud para efetivação do arresto, nos próprios autos da execução, desde que preenchidos os requisitos legais do arresto provisório, constantes no art. 653 do Código de Ritos" (Acórdão n.684006, 20130020112753AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013. Pág.: 142). 4. Quando o devedor não for encontrado no território de jurisdição do juízo, mas constar nos autos endereço em outro Estado, a carta precatória será o instrumento legalmente utilizado pelo Poder Judiciário para efetivar a diligência, visto que ela tem função itinerante segundo o artigo 204 do CPC. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.694329, 20130020083819AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 50) 3.Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.963449, 20160020077124AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016. Pág.: 353-360) Ocorre que no caso dos autos não foram esgotadas as diligências em busca do endereço para citação. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, no presente momento processual, o arresto pretendido, pois observa-se que ainda não se esgotaram todos os meios de diligências do segundo executado. Além disso, é sabido que a parte exequente deve fornecer o endereço do executado para viabilizar a formação da relação processual. O Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte promover a citação. Por outro lado, cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Outrossim, compulsando os autos, observo pela certidão de ID 179839849 que a tentativa de citação do segundo executado no endereço localizado na SHA Conjunto 5 Chácara 106 Lote 14 A,,Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras) retornou infrutífero por motivo de 3 (três) vezes ausente e não foi reiterado. Além disso, verifico que há outros endereços que foram encontrados mediante os sistemas de pesquisas deste juízo e ainda não foram diligenciados. Assim, reitere-se o mandado citado no primeiro parágrafo a ser diligenciado no mesmo endereço, por meio do Oficial de Justiça. Caso resulte infrutífero, determino, desde já, que se expeça novos mandados de citação a serem cumpridos nos endereços ainda não diligenciados, tais como: a) QR 409, CONJ 2, LT 3, SAMAMBAIA; b) FAZENDA CAIAPÓ, PARAISO ZÉ CAIPIRA, ZONA RURAL, COCALZINHO DE GOIÁS/ GO, CEP: 72975000, telefone 62 84145793 e; c) AV CENTRAL LOJA 1 LT 300, Vila Planalto. Caso as tentativas supra restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar o endereço do segundo executado. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente