Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
3. Dispositivo
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 162563915, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira. Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 162563915. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA. Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. No tocante às cotas partes dos menores, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, determino que a instituição bancária na qual se encontram depositados os valores em contas judiciais proceda à abertura de conta poupança, bloqueada para saque/movimentação até que sobrevenha a maioridade civil ou decisão judicial que autorize o levantamento da quantia, em nome dos menores M. C. P. D. P. A. e J. L. P. D. P. A., CPFs acima mencionados. Após, determino que seja transferido para as contas acima mencionadas as suas cotas partes, nos termos do esboço de partilha apresentado. Oficie-se. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal. Atualize-se o valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 1.246.821,49 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos). Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.