Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 6.851,02
Orgao julgador
Vara Cível de Planaltina
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
OAB/DF 36999•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/09/2023, 08:42
Recebidos os autos
31/08/2023, 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
31/08/2023, 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
30/08/2023, 15:11
Transitado em Julgado em 29/08/2023
30/08/2023, 15:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 03:15
Publicado Sentença em 01/08/2023.
01/08/2023, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
31/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FELIPE SILVA BRITO SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706896-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FELIPE SILVA BRITO. A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 159485270. Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 162080540). Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 162813865), a parte autora manteve-se inerte (ID 166484325). Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externa a resposta estatal. Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos. Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução. Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir. Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir. Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos. Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil. Retire-se a constrição de ID n. 159621518. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/07/2023, 13:08
Recebidos os autos
27/07/2023, 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
27/07/2023, 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
25/07/2023, 19:22
Juntada de certidão
25/07/2023, 19:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.