Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 02:19
Juntada de Petição de petição17/04/2026, 16:06
Juntada de Petição de petição27/03/2026, 17:36
Publicado Decisão em 25/03/2026.26/03/2026, 02:17
Publicado Decisão em 25/03/2026.26/03/2026, 02:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft24/03/2026, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202624/03/2026, 02:18
Publicado Despacho em 23/03/2026.24/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202624/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202623/03/2026, 02:17
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 16:36
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 16:36
Recebidos os autos20/03/2026, 16:28
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 16:27
Deferido o pedido de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 33.663.989/0001-72 (INTERESSADO).20/03/2026, 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA20/03/2026, 04:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft19/03/2026, 13:46
Recebidos os autos18/03/2026, 16:40
Expedição de Outros documentos.18/03/2026, 16:40
Proferido despacho de mero expediente18/03/2026, 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA18/03/2026, 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 02:19
Juntada de Petição de petição17/03/2026, 12:05
Juntada de Petição de petição09/03/2026, 14:21
Publicado Certidão em 24/02/2026.25/02/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202623/02/2026, 09:06
Expedição de Outros documentos.19/02/2026, 17:45
Expedição de Certidão.19/02/2026, 17:45
Juntada de Petição de petição13/02/2026, 14:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 02:23
Expedição de Outros documentos.26/01/2026, 05:08
Expedição de Outros documentos.26/01/2026, 05:08
Expedição de Certidão.26/01/2026, 05:07
Juntada de Petição de petição25/01/2026, 17:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 15:02
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 08:05
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 12:57
Publicado Certidão em 24/11/2025.25/11/2025, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 02:54
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 16:37
Expedição de Certidão.18/11/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 13:24
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 20:31
Publicado Decisão em 07/11/2025.07/11/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 02:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft05/11/2025, 18:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:51
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 19:18
Recebidos os autos04/11/2025, 17:04
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 17:04
Indeferido o pedido de MARCO TULIO COSTA PEREIRA - CPF: 043.308.686-60 (AUTOR)04/11/2025, 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA04/11/2025, 15:54
Expedição de Certidão.04/11/2025, 15:53
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 03:28
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 14:01
Publicado Certidão em 16/10/2025.16/10/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 02:42
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 18:33
Expedição de Certidão.10/10/2025, 18:33
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 18:11
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 18:10
Publicado Despacho em 08/10/2025.08/10/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 02:42
Publicado Despacho em 08/10/2025.08/10/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 02:42
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 04:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft03/10/2025, 14:49
Recebidos os autos03/10/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 14:01
Proferido despacho de mero expediente03/10/2025, 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA03/10/2025, 12:55
Expedição de Certidão.03/10/2025, 12:55
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 03:31
Publicado Decisão em 24/09/2025.24/09/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 02:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft18/09/2025, 17:33
Recebidos os autos18/09/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 15:50
Deferido o pedido de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 33.663.989/0001-72 (INTERESSADO).18/09/2025, 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA18/09/2025, 13:30
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 17:38
Publicado Decisão em 16/09/2025.16/09/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.12/09/2025, 02:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft10/09/2025, 21:26
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 15:11
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 15:11
Recebidos os autos10/09/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 14:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (REU).10/09/2025, 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA10/09/2025, 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft05/09/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 18:42
Expedição de Certidão.27/08/2025, 18:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 03:17
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 17:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.25/04/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202525/04/2025, 02:32
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 11:28
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 15:06
Recebidos os autos17/04/2025, 15:32
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (REU)17/04/2025, 15:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 02:52
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA14/04/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202508/04/2025, 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.08/04/2025, 02:39
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 14:57
Expedição de Petição.03/04/2025, 14:54
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 11:04
Expedição de Certidão.03/04/2025, 11:04
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 03:05
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202526/03/2025, 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.26/03/2025, 02:33
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 14:24
Expedição de Certidão.21/03/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 14:11
Expedição de Certidão.19/03/2025, 15:38
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/03/2025 23:59.19/03/2025, 02:42
Publicado Despacho em 11/03/2025.11/03/2025, 02:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft10/03/2025, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202510/03/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202509/03/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202509/03/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202509/03/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202508/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202508/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202508/03/2025, 02:25
Recebidos os autos06/03/2025, 16:25
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 16:25
Proferido despacho de mero expediente06/03/2025, 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA06/03/2025, 15:45
Expedição de Certidão.06/03/2025, 15:45
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.21/02/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202520/02/2025, 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.20/02/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202519/02/2025, 02:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft18/02/2025, 15:58
Juntada de certidão18/02/2025, 13:28
Recebidos os autos17/02/2025, 17:26
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 17:25
Outras decisões17/02/2025, 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA17/02/2025, 13:04
Expedição de Certidão.17/02/2025, 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:43
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 11:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.07/02/2025, 02:22
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202506/02/2025, 14:15
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 14:22
Expedição de Certidão.04/02/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 12:16
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 12:16
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 03:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.18/12/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202417/12/2024, 02:28
Expedição de Certidão.15/12/2024, 16:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 02:36
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 02:32
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 10:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.23/10/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202423/10/2024, 02:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.22/10/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202421/10/2024, 02:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft18/10/2024, 15:35
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 18:45
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 18:45
Recebidos os autos17/10/2024, 18:28
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 18:28
Indeferido o pedido de MARCO TULIO COSTA PEREIRA - CPF: 043.308.686-60 (AUTOR)17/10/2024, 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA17/10/2024, 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft16/10/2024, 19:03
Expedição de Certidão.16/10/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 14:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.14/08/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202413/08/2024, 02:34
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/06/2024 23:59.13/08/2024, 02:15
Juntada de certidão09/08/2024, 16:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 04:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft14/06/2024, 17:33
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 16:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 02:20
Recebidos os autos11/06/2024, 14:21
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA07/06/2024, 10:59
Expedição de Certidão.07/06/2024, 10:59
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 19:05
Recebidos os autos28/05/2024, 18:58
Proferido despacho de mero expediente28/05/2024, 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA27/05/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 15:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 03:46
Publicado Despacho em 14/05/2024.14/05/2024, 02:56
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202413/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701726-39.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DESPACHO Vistos etc. Considerando a petição de ID 196143167, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, por fim, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 16:21:21. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC13/05/2024, 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 03:35
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 03:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft10/05/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 18:47
Proferido despacho de mero expediente09/05/2024, 17:56
Recebidos os autos09/05/2024, 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA09/05/2024, 13:06
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 16:16
Recebidos os autos18/04/2024, 15:10
Proferido despacho de mero expediente18/04/2024, 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA18/04/2024, 11:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.18/04/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202418/04/2024, 02:42
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701726-39.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.432.298/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: 029.904.551-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Nada a prover em relação à impugnação da parte autora de ID 193315184. Primeiro, pois a decisão de ID 192808208 indicou como possíveis peritos substitutos: uma médica na especialidade de neurologia e três médicos na especialidade de psiquiatria, de acordo com os moldes da decisão de saneamento que estabeleceu que a perícia seria realizada por um neurologista ou por um psiquiatra ou por um psicólogo com especialidade em transtorno do espectro autista. Segundo, pois para impugnar os médicos indicados, o autor se baseou no currículo lattes dos profissionais, os quais, conforme verifica-se nos IDs 193315191, 193315192, 193315193 e 193315194, são currículos desatualizados com última modificação em 11/06/2023, 24/02/2022, 05/12/2023 e 23/08/2018. Terceiro, pois é firme o entendimento no sentido de que para realização de perícia, não há exclusividade para sua realização por determinado especialista, sendo possível ser realizada perícia médica, por médico de qualquer área. O perito nomeado, analisando o caso concreto é que deverá avaliar se tem conhecimento técnico para fazer a perícia designada, sendo responsável por seus atos, inclusive podendo ter reduzidos os honorários caso o laudo não seja conclusivo, como previsto expressamente no Código de Processo Civil (art. 465, §5º). Nesse sentido, colaciono jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1557531/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE SEGUNDO EXAME PERICIAL COM OUTRA ESPECIALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidentário apresentado na petição inicial. 2. Com base no art. 480 do CPC, reputa-se desnecessária a realização de nova perícia, pois a prova pericial produzida é clara, objetiva e suficiente para subsidiar a adequada prestação da atividade jurisdicional e não foram apresentados elementos capazes de infirmar ou impor dúvidas quanto à conclusão adotada pela perita do Juízo. 3. A jurisprudência do STJ compartilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não representa pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à elaboração do laudo. 4. A análise de ortopedista é prescindível no caso concreto, pois a avaliação pericial realizada pela perita do Juízo demonstrou, objetiva e tecnicamente, que não houve redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. Os elementos dos autos demonstram que o quadro do apelante envolve perda parcial da falange distal do dedo indicador direito ("ponta do dedo"), quadro que pode ser avaliado por especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica. Portanto, não é o caso de determinar a substituição da perita, medida que se restringe às hipóteses previstas no art. 468, I e II, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), pois não houve fixação de encargos de sucumbência na sentença. (Acórdão 1736085, 07202965520228070003, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. PERITO NOMEADO. IMPUGNAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DIVERSA. PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. PRESENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, porquanto o autor não preenche os requisitos legais ao percebimento do benefício. 2. A perita nomeada, em que pese não possua especialidade na área de ortopedia, atende ao requisito da habilitação legal, sendo certo que a pertinência da especialidade médica, por si só, não configura pressuposto de validade da prova pericial. 3. Quando o laudo pericial é elaborado em observância aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e esclarece suficientemente a matéria técnica controvertida, não há necessidade de elaboração de nova perícia. 4. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a qualidade de segurado do beneficiário, a demonstração de acidente de trabalho, a verificação de sequelas consolidadas decorrentes do referido acidente, implicando comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho antes exercido. 5. Tendo a prova pericial atestado a ausência de incapacidade, ou redução da força de trabalho, estando o segurado apto ao regular exercício de sua atividade, não faz jus à concessão do auxílio-acidente. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1626468, 07176402620218070015, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, conforme informado na última decisão, este juízo entende que para a melhor solução da presente demanda, faz-se necessário que o perito seja neurologista ou psiquiatra ou psicólogo especialista em transtorno do espectro autista, tendo em vista que esses profissionais realizam o diagnóstico de autismo. Logo, aguarde-se o decurso de prazo concedido à Smart Perícias na decisão em ID 192808208, em caso de não aceitação deverá ser intimado os profissionais indicados na decisão mencionada acima. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 21:45:12. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 11:37
Indeferido o pedido de MARCO TULIO COSTA PEREIRA - CPF: 043.308.686-60 (AUTOR)15/04/2024, 22:59
Recebidos os autos15/04/2024, 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA15/04/2024, 16:06
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 15:53
Publicado Decisão em 15/04/2024.15/04/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202412/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701726-39.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.432.298/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: 029.904.551-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Indefiro o pedido (ID 185936643) da Smart Perícias para a manutenção dos profissionais indicados em ID 184212441, em que pese a jurisprudência do STJ, este juízo entende que para a melhor solução da presente demanda, faz-se necessário profissionais na especialidade de neurologia clínica, psiquiatria ou psicólogo, especialista em Transtorno do Espectro Autista. Desse modo, intime-se a Smart Perícias para indicar profissionais em uma das especialidades mencionadas acima, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo aceitação, fica desde já nomeado, em substituição, os peritos abaixo que deverá ser intimado, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - ANA KARINY BEZERRA DA SILVA, médica neurologista, telefone (61) 98215-8141, e-mail [email protected]; - LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA, médico psiquiatra, telefones (61) 9969-6962, e-mail [email protected]; - JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS, médico psiquiatra, telefone (61) 99955-4140, e-mail [email protected]; e - JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES, médico psiquiatra, telefone (61) 9953-4249, e-mail [email protected]. Considerando que na decisão de ID 171099546, foi concedido os benefícios da justiça gratuita para a realização da perícia, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024. As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 16:22:15. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 18:29
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 18:29
Indeferido o pedido de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 33.663.989/0001-72 (INTERESSADO)10/04/2024, 16:55
Recebidos os autos10/04/2024, 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA08/04/2024, 15:39
Expedição de Certidão.08/04/2024, 15:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.21/02/2024, 03:22
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/02/2024 23:59.10/02/2024, 03:59
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 17:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 04:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.06/02/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202405/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701726-39.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.432.298/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: 029.904.551-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A decisão de ID 183708672, nomeou a Smart Perícias com o objetivo de elaborar o laudo pericial dos autos. Proposta de honorários em ID 184212441. Devidamente intimadas, as partes apresentaram impugnação em relação à proposta de honorários. Em ID 184885669, o Distrito Federal alegou que o valor máximo da perícia deveria ser R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais). Em ID 185107279, a parte autora apresentou impugnação ao valor da perícia, bem como impugnou a lista dos médicos indicados pela Smart Perícias. Além disso, o exequente realizou a juntada de documentos e requer seja concedida vista ao Distrito Federal e ao Ministério Público, para eventual reconsideração na continuidade da realização da perícia. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Smart Perícias concordou em realizar a perícia no valor de R$ 1.904,26. Desse modo, rejeito as impugnações em relação ao valor da perícia, uma vez que estão de acordo com os valores estabelecidos pelo TJDFT, na portaria GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023. Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Lado outro, em relação aos documentos juntados pelo exequente em IDs 185110411 a 185112245, esclareço que a parte realizou a juntada dos documentos de forma pública. Ademais, esclareço que os documentos juntados, não configuram hipóteses de sigilo, uma vez que o processo judicial é regido pelo princípio da publicidade, nos termos do art. 189, do CPC: “Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos”, desse modo, indefiro o pedido de sigilo aos documentos juntados. Por fim, assiste razão à parte exequente em relação a especialidade médica dos peritos, uma vez que a decisão de ID 183708672, determinou a nomeação de médico na especialidade de neurologia clínica, psiquiatria ou psicólogo, especialista em Transtorno do Espectro Autista. Sendo assim, inicialmente, considerando o pedido da parte exequente, intimem-se o Distrito Federal e o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre a petição de ID 185107279 e documentos anexos, bem como para informarem se persiste o interesse na realização da perícia judicial. Persistindo o interesse na realização da perícia, intime-se a Smart Perícias, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar um médico perito na especialidade de neurologia clínica, psiquiatria ou psicólogo, especialista em Transtorno do Espectro Autista. Com a manifestação, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, por fim, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:32:34. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 04:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft01/02/2024, 17:20
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 16:55
Recebidos os autos01/02/2024, 16:44
Deferido em parte o pedido de MARCO TULIO COSTA PEREIRA - CPF: 043.308.686-60 (AUTOR)01/02/2024, 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA31/01/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 14:26
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 05:20
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 05:20
Juntada de Petição de petição28/01/2024, 11:06
Publicado Despacho em 26/01/2024.26/01/2024, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202425/01/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701726-39.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão de ID 184216812, intime-se a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS, para que, no prazo de 5 (cinco), junte aos autos a procuração que confere poderes ao advogado FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO - OAB 69852N-PR, a fim de que possa receber as intimações. Ademais, intimem-se as partes e o Ministério Público, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestarem-se acerca da proposta de honorários de ID 184212441. Após, ao CJU para prosseguir conforme as orientações da decisão de ID 183708672. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:36:09. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f25/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft23/01/2024, 17:45
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 15:11
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 15:11
Recebidos os autos23/01/2024, 14:44
Proferido despacho de mero expediente23/01/2024, 14:44
Publicado Decisão em 23/01/2024.23/01/2024, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202423/01/2024, 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA22/01/2024, 11:07
Expedição de Certidão.22/01/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 10:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.22/01/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701726-39.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.432.298/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: 029.904.551-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando-se que a única profissional cadastrada como perita no e. TJDFT na especialidade de neurologia não aceitou o encargo, conforme verifica-se em ID 183615751, nomeio a SMART Perícias, cujo e-mail de contato é [email protected] para produção do laudo pericial, por um médico na especialidade de neurologia clínica, psiquiatria ou psicólogo especialista em Transtorno do Espectro Autista. Intime-se a SMART perícias para indicar o nome do perito responsável pela elaboração do laudo, para que seja incluído no processo, devendo acostar, ainda suas qualificações técnicas. Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023. As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos). Valores que ultrapassem tal teto podem ser homologados por este Juízo (art. 7, §1º, da Portaria 53/2011), todavia, destaco que a diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT (até R$ 1.904,26) e o valor dos honorários que ultrapassem o teto, eventualmente homologados por este Juízo, deverá ser cobrada pelo Perito da parte vencida, por meio de petição nestes autos, observando as condições da Lei 1.060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 19:36:16. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202419/01/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701726-39.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.432.298/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: 029.904.551-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando a manifestação do Ministério Público de ID 175703774, bem como a petição da parte autora em ID 177434629, realizo o ajuste da decisão de saneamento de ID 171099546, para nomear como perito do Juízo a Dra. ANGELICA AVILA MIRANDA, médica neurologista, telefones (61) 3032-3663 e (61) 8363-3950, e-mail [email protected]. Importante destacar, que foi concedido os benefícios da justiça gratuita para a realização da perícia, desse modo, intime-se a expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023. As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos). Valores que ultrapassem tal teto pode ser homologados por este Juízo (art. 7, §1º, da Portaria 53/2011), todavia, destaco que a diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT (até R$ 1.904,26) e o valor dos honorários que ultrapassem o teto, eventualmente homologados por este Juízo, deverá ser cobrada pelo Perito da parte vencida, por meio de petição nestes autos, observando as condições da Lei 1.060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 14:49:35. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 15:02
Expedição de Certidão.16/01/2024, 15:02
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 14:59
Nomeado perito16/01/2024, 14:15
Recebidos os autos16/01/2024, 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA15/01/2024, 10:54
Juntada de certidão15/01/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft18/12/2023, 16:06
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 12:59
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 12:58
Juntada de certidão18/12/2023, 12:58
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 12:57
Recebidos os autos15/12/2023, 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo15/12/2023, 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA07/12/2023, 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 04:02
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft19/10/2023, 17:10
Publicado Decisão em 18/10/2023.18/10/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202317/10/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701726-39.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.432.298/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: 029.904.551-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCO TÚLIO COSTA PEREIRA, em face da decisão de ID 171099546. Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão porque não foi objeto de tratativa na r. decisão embargada a aplicação do disposto no artigo 465 do CPC/15 e art. 468, I, CPC/15 ao caso concreto, padecendo a mesma de tal omissão. Manifestação dos Distrito Federal no ID 173143899, pela rejeição dos embargos, bem como indicando assistente técnico e quesitos. É o relato do necessário. DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No caso em apreço, observo não haver a contradição apontada pelo embargante. Esclareço que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado e tais hipóteses, não ocorreram no caso concreto. Sobre o art. 465 do Código de Processo Civil, este Juízo esclareceu que, em havendo novas provas além das já constantes dos autos que se enquadrem na hipótese do art. 465, podem ser juntadas pela parte. Essa juntada pode ocorrer sempre que se configurar a hipótese do art. 465, do Código de Processo Civil e não depende de autorização judicial. Após a juntada das novas provas, estas serão apreciadas pelo Juízo quanto ao cumprimento dos requisitos de modo a deferir ou indeferir a juntada. Assim, omissão não houve. Quanto à substituição do perito com base no art. 468, I, do Código de Processo Civil, da mesma forma não houve omissão porque, embora tenha havido manifestação da parte embargante sobre essa possibilidade, este Juízo sequer tinha nomeado qualquer especialista para exercer o encargo de perito e só após a nomeação é que seria possível exercer tal direito subjetivo, como o fez nesse momento. Esclareço, mais uma vez, que a previsão do art. 468, I, do CPC, assim como a do 465, do mesmo Codex, são direitos subjetivos das partes, caso configuradas exatamente as hipóteses lá previstas, cabendo ao juiz analisar e confirmando as alegações, deferir ou, não confirmando, indeferir, mas só o faz quando configurada a situação concreta, não de forma abstrata ou preventiva porque de forma abstrata e preventiva já o fez o legislador, quando da elaboração e aprovação do Código de Processo Civil. Assim, reforço que nesse ponto também não houve omissão. Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos. Todavia a parte autora traz argumentos que se enquadram na hipótese do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil ao impugnar o nome de três dos peritos nomeados sob o argumento de que não tem conhecimento técnico específico, afirmando ser necessário Especialização em Transtorno do Espectro Autista para o especialista que realizará a perícia no presente caso. Como a perícia foi requerida pelo Ministério Público e este não foi intimado para se manifestar sobre tais argumentos, determino que se intime o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias úteis, já incluída a dobra legal. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 14:28:26. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 15:23
Recebidos os autos11/10/2023, 14:46
Embargos de declaração não acolhidos11/10/2023, 14:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 11:49
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 15:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 03:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA28/09/2023, 16:38
Juntada de certidão28/09/2023, 16:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 03:37
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 18:12
Publicado Certidão em 20/09/2023.20/09/2023, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202319/09/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARCO TULIO COSTA PEREIRA
Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVOS, identificados pelo ID nº 171932943. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aos RÉUS para contrarrazoarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido mencionado prazo, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:53:12. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701726-39.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 13:56
Expedição de Certidão.15/09/2023, 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração14/09/2023, 14:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.11/09/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202308/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701726-39.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.432.298/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: 029.904.551-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Proferida decisão saneadora no ID 163229259 oportunidade em que, além de outros pontos, foi determinada manifestação do Ministério Público quanto à perícia a ser realizada por equipe interdisciplinar. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração pelo autor, sob o argumento de que a decisão está eivada de omissões por não ter se manifestado sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, situação que possibilitaria a parte autora exercer com segurança o pedido de produção de prova documental suplementar, pedido que fez por cautela ante a ausência de resposta deste Juízo. Esclareceu que a condição de saúde do autor exige atendimentos periódico e que não houve manifestação quando à possibilidade de juntada de novos documentos, como previsto no art. 435, do Código de Processo Civil. Argui, ainda, que não houve análise do seu pedido de indeferimento do pedido de perícia pelo Ministério Público haja vista que sequer houve impugnação dos réus em relação aos laudos apresentados pelo autor e por ter juntado aos autos avaliação biopsicossocial que não cumpriu exigência de composição por três profissionais capacitados e atuantes na área de deficiência em questão, bem como pela ausência de manifestação, em tal decisão quanto ao argumento de que a avaliação de “diagnóstico tardio” não pode afastar o diagnóstico do Autor como pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista. Intimadas as partes contrárias, não houve manifestação do Instituto Americano de Desenvolvimento. Distrito Federal se manifestou no ID 165396814 requerendo a rejeição dos aclaratórios. Manifestação do Ministério Público no ID 165479110 expõem os motivos pelo qual entende ser necessária a perícia incluindo pelo menos dois profissionais especialistas na condição clínica do autor, qual seja, psicólogo, neurologista ou assistente social e requer que os honorários sejam custeados pelo Estado, haja vista que o autor encontra-se desempregado. Nova petição da parte autora no ID 166250205. É o relato do necessário. DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No caso em apreço, observo não haver as omissões apontadas pelo embargante. Incialmente, esclareço à parte autora que a regra é a distribuição estática do ônus da prova, com previsto no caput e incisos do art. 373, do Código de Processo Civil - CPC. A distribuição dinâmica só se opera nas condições do parágrafo primeiro do mencionado artigo, situação que sequer foi aventada pela parte autora em qualquer petição, ao contrário, a parte informa na peça de ID 160683789 que incumbiu com seu encargo, qual seja, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Assim, por total falta de situação fática que demonstre a situação prevista no parágrafo primeiro do art. 373, não há que se falar em distribuição dinâmica do ônus da prova ou inversão do ônus da prova, ficando certo que estes autos serão julgados de acordo com a distribuição estática do ônus da prova prevista no caput e incisos do art. 373, do CPC. Como é do conhecimento de todos, o artigo 434 prevê que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e o art. 435, possibilita, em qualquer tempo, juntada aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Assim, diante da permissão legal, verifica-se não competir a este Juízo deferir ou não a juntada de documento na condição descrita no art. 435, deve apenas a parte autora comprova o previsto no dispositivo legal e juntar aos autos o documento novo que tomou posse posteriormente à apresentação da inicial. Em relação ao terceiro ponto trazido pela parte autora, como se observa da decisão embargada, não houve decisão sobre o deferimento ou indeferimento da prova requerida pelo Ministério Público, houve intimação para esclarecimento. Assim, não é omissa uma decisão que defere prazo para que se tragam informações necessárias para a análise do pedido, razão pela qual, como se observa não houve qualquer omissão na decisão que se busca aclarar. Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita. Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos. Ultrapassado este ponto, passo a decidir sobre o pedido de produção de prova pericial requerida exclusivamente pelo Ministério Público. Ao contrário do alegado pelo autor, além do argumento do diagnóstico tardio, a avaliação biopsicossocial disse que não há elementos para caracterizar prejuízo nas funcionalidades sociais, portanto, entende que o autor não se enquadraria como deficiente para fins de concorrer à vagas reservadas em concurso público e assim o fez, após análise do autor na avaliação pessoal e após análise dos laudos por ele apresentados à banca, situação que precisa ser esclarecida para formar o convencimento deste Juízo. Assim, entendo que a prova pericial requerida pelo Ministério Público é necessária porque laudo particular, por si só, não tem o condão de infirmar a conclusão da perícia a que foi submetido o autor, fazendo-se necessária oitiva de profissional da confiança do Juízo. Em que pese o Ministério Público ter requerido a realização de perícia por equipe multidisciplinar, entendo que a prova dessa forma torna de difícil produção no âmbito judicial diante da grande dificuldade de se nomear três especialistas em um único processo, cara por depender do pagamento de diversos especialistas, situações que tem impossibilitado a prestação jurisdicional em casos similares, além disso fixo não ser necessário que a prova pericial seja realizada dessa forma, haja vista a oitiva de um dos profissionais listados pelo Parquet é suficiente para elucidação que o caso requer. Assim, defiro a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, a ser realizada por médico neurologista ou por psicólogo como manifestado pelo Ministério Público. Provas produzidas pelo Ministério Público tem que ter os custos arcados pela parte autora. Todavia, verifico que assiste razão ao Ministério Público quanto à possibilidade de deferimento de gratuidade de justiça ao autor para a prática de tal ato judicial, já que se trata de parte desempregada. Assim, defiro gratuidade de justiça ao autor exclusivamente no que tange ao pagamento de honorário periciais da perícia ora deferida. Assim, nomeio como perito do Juízo o Dr. KAOUE FONSECA LOPES, médico neurologista, CRM/DF nº 15605, telefones (61) 3345-6238 e (61) 9821-2335, e-mail [email protected]. Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - ANGELICA AVILA MIRANDA, médica neurologista, telefones (61) 3032-3663 e (61) 8363-3950, e-mail [email protected]; - LEANDRO PRETTO FLORES, médico neurologista, telefones (61) 3340-5318 e (61) 99665-7171, e-mail [email protected]; - GABRIELA PANTOJA GOMES, psicóloga, telefone (61) 98482-4255, e-mail [email protected]; e - CINTIA OLIVEIRA CREMASCO, psicóloga, telefone (61) 98121-2090, e-mail [email protected]. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023. As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos). Valores que ultrapassem tal teto podem ser homologados por este Juízo (art. 7, §1º, da Portaria 53/2011), todavia, destaco que a diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT (até R$ 1.904,26) e o valor dos honorários que ultrapassem o teto, eventualmente homologados por este Juízo, deverá ser cobrada pelo Perito da parte vencida, por meio de petição nestes autos, observando as condições da Lei 1.060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:18:47. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o Juntada de Petição de manifestação do mpdft06/09/2023, 17:54
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 19:38
Embargos de declaração não acolhidos05/09/2023, 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/09/2023, 18:31
Recebidos os autos05/09/2023, 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA28/08/2023, 12:16
Juntada de certidão28/08/2023, 12:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.26/08/2023, 03:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft02/08/2023, 18:37
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 15:35
Expedição de Certidão.01/08/2023, 15:35
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202331/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0701726-39.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DESPACHO Antes de apreciar os embargos de declaração de ID 164157631, intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na realização da prova documental. Após, com o fito de dar efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados pelo artigo 10 do Código de Processo Civil vigente, intimem-se o Distrito Federal e o Ministério Público acerca da petição de ID 166250205, bem como para que o Parquet informe se persiste o interesse na realização da prova pericial, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Tudo feito, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 15:36:51. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta L31/07/2023, 00:00
Recebidos os autos27/07/2023, 17:23
Proferido despacho de mero expediente27/07/2023, 17:23
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 11:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA18/07/2023, 14:44
Juntada de certidão18/07/2023, 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 01:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft16/07/2023, 09:02
Juntada de Petição de petição14/07/2023, 15:45
Publicado Certidão em 10/07/2023.10/07/2023, 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/07/2023 23:59.07/07/2023, 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/07/2023 23:59.07/07/2023, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202307/07/2023, 01:10
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 14:20
Expedição de Certidão.05/07/2023, 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração04/07/2023, 11:28
Publicado Decisão em 29/06/2023.29/06/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202328/06/2023, 08:47
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 16:56
Recebidos os autos26/06/2023, 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/06/2023, 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA20/06/2023, 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft19/06/2023, 20:35
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 12:48
Expedição de Certidão.19/06/2023, 12:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.17/06/2023, 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/06/2023 23:59.03/06/2023, 01:46
Juntada de Petição de petição01/06/2023, 11:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.27/05/2023, 01:12
Publicado Despacho em 26/05/2023.26/05/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202325/05/2023, 00:54
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 16:32
Recebidos os autos23/05/2023, 15:38
Proferido despacho de mero expediente23/05/2023, 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA22/05/2023, 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft22/05/2023, 10:45
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 11:23
Expedição de Certidão.02/05/2023, 11:22
Juntada de Petição de impugnação02/05/2023, 08:57
Juntada de Petição de impugnação02/05/2023, 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 01:10
Juntada de certidão17/04/2023, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202313/04/2023, 02:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.13/04/2023, 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/04/2023, 20:17
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 11:40
Expedição de Certidão.11/04/2023, 12:07
Juntada de Petição de contestação11/04/2023, 11:38
Expedição de Mandado.10/04/2023, 15:32
Expedição de Certidão.10/04/2023, 14:39
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/03/2023 23:59.28/03/2023, 01:24
Publicado Despacho em 24/03/2023.24/03/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202323/03/2023, 00:13
Recebidos os autos20/03/2023, 14:19
Proferido despacho de mero expediente20/03/2023, 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA20/03/2023, 11:35
Expedição de Certidão.20/03/2023, 11:35
Publicado Decisão em 20/03/2023.20/03/2023, 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/03/2023 09:44.19/03/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202317/03/2023, 00:47
Expedição de Certidão.16/03/2023, 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/03/2023, 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/03/2023, 09:59
Recebidos os autos15/03/2023, 14:45
Deferido o pedido de MARCO TULIO COSTA PEREIRA - CPF: 043.308.686-60 (AUTOR).15/03/2023, 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA15/03/2023, 12:29
Juntada de certidão15/03/2023, 12:29
Juntada de Petição de petição14/03/2023, 18:47
Publicado Decisão em 08/03/2023.08/03/2023, 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/03/2023, 15:57
Juntada de certidão07/03/2023, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202307/03/2023, 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/03/2023, 15:22
Expedição de Certidão.03/03/2023, 17:48
Expedição de Mandado.03/03/2023, 17:48
Expedição de Mandado.03/03/2023, 17:46
Expedição de Certidão.03/03/2023, 17:21
Concedida a Antecipação de tutela03/03/2023, 16:33
Recebidos os autos03/03/2023, 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA03/03/2023, 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial03/03/2023, 10:41
Recebidos os autos02/03/2023, 16:54
Determinada a emenda à inicial02/03/2023, 16:54
Distribuído por sorteio02/03/2023, 09:15