Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702457-41.2023.8.07.0016.
Requerente: LUIZ SOUZA SANTANA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA LUIZ SOUSA SANTANA ajuizou ação de cobrança em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que teve reconhecido o direito à pensão por morte, a partir de 1º de janeiro de 2022, mas resta pendente o pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito, ou seja, entre 26/10/2019 a 31/12/2021, os quais tem direito ao recebimento. Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 53.788,02 (cinquenta e três mil setecentos e oitenta e oito reais e dois centavos), correspondente à data de 26/10/2019 a 31/12/2021. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor (ID 147176431). Os réus apresentaram contestação (ID 152744941) alegando, em resumo, que o autor não faz jus à gratuidade, que não há interesse de agir, que ocorreu prescrição, que não há disponibilidade orçamentária e que reconhecem como devidos apenas os valores históricos e impugnam eventual excesso cobrado pelo autor. Foram anexados documentos. O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 154613873). Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 154671453), as partes nada requereram (ID 157293832). O Ministério Público requereu a regularização da representação processual pelo autor, a rejeição das preliminares e da impugnação aos cálculos (ID 158815974). Determinou-se a juntada de autorização judicial específica para propositura da presente ação, a ser postulada perante o Juízo da Interdição, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774 do Código Civil (ID 159331151), atendida conforme ID 168056652. É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. O réu impugnou a gratuidade da justiça alegando que o autor recebe regularmente os proventos, o que é suficiente para o pagamento das despesas processuais, contudo, a alegação é demasiadamente genérica e não foi acostado aos autos nenhum documento que afaste a presunção de hipossuficiência estabelecida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Convém salientar que este Tribunal de Justiça tem fixado como parâmetro objetivo para a aferição da hipossuficiência econômica o recebimento de renda mensal inferior a cinco salários mínimos, conforme Resolução 140/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e o contracheque anexado comprova que a remuneração líquida do autor é inferior a essa quantia (ID 46965257). Portanto, rejeito a impugnação. O réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que houve reconhecimento administrativo da dívida, portanto, não se justifica a presente ação. Houve reconhecimento da dívida, mas não o pagamento, portanto, há necessidade e utilidade da intervenção judicial. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10252)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia recebimento de verbas reconhecidas administrativamente, mas que não houve pagamento. Passo ao exame da prejudicial de prescrição. O réu alegou que as parcelas cobradas estão prescritas. No entanto, a cobrança se refere a valores devidos a partir de outubro de 2019, portanto, não ocorreu a prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. Para fundamentar o seu pleito o autor afirma que faz jus aos valores retroativos de pensão por morte deste a data do óbito do instituidor até a implementação do benefício, mas o réu não realizou o pagamento. O réu, por seu turno, sustentou que o pagamento depende da disponibilidade orçamentária. O réu não comprovou a ausência de recursos financeiros para o pagamento do débito, limitando-se a apresentar alegações genéricas. Em análise detida dos autos, verifica-se que autor já constava no rol de dependentes de seu genitor (ID 146965258), portanto, conforme postulado, é efetivamente devida a pensão por morte da data do falecimento do segurado (ID 46965252, pág. 12), nos termos do § 2º do artigo 29 da Lei Complementa 769/2008. Além disso, o documento de ID 152744943, pág. 4 e 5, expedido pelo réu por intermédio da Gerência de Aposentados e Pensionistas prova satisfatoriamente que há crédito em favor do autor referente a exercícios anteriores. Nesse contexto está evidenciado que o autor faz jus ao recebimento dos valores retroativos desde a data do óbito, ou seja, entre 26/10/2019 a 31/12/2021. Os réus afirmam que deve ser considerado o valor histórico e que está equivocado o valor apresentado pelo autor, pois já está atualizado e acrescido de juros de mora, devendo ser acolhido o cálculo por ele anexado, mas sequer apresentaram planilha demonstrando eventual equívoco. Todavia, o autor também não anexou planilha do débito, não sendo possível precisar a exatidão dos valores cobrados, razão pela qual a quantia devida deverá ser apurada em liquidação por simples cálculos aritméticos. Passa-se ao exame dos encargos moratórios. No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária. Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC. Considerando que o valor cobrado corresponde ao valor original do débito, a atualização monetária deverá incidir a partir da data devida para casa parcela. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o valor da condenação, mas a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o IPREV-DF ao pagamento dos valores retroativos de pensão por morte entre 26/10/2019 a 31/12/2021, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e a partir de 09/12/2021 incidirá unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos, devendo o Distrito Federal responder apenas subsidiariamente pelo débito e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.