Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720837-60.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GILBERTO BONACINA
EMBARGADO: HILARIO BONETTI Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Cuida-se de embargos de terceiro em fase de organização e saneamento. Intimadas as partes sobre a produção de provas, o embargante manifestou interesse na produção da prova oral. O embargado, por seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide. Sucintamente relatados, decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas. A distribuição do ônus da prova será a ordinária, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC. A atividade probatória diz respeito à prova da aquisição do veículo de placa BUI0505 pelo embargante, em período anterior à constrição desse bem nos autos da execução nº 0726557-13.2020.8.07.0001. A propósito, o embargante afirma que adquiriu o veículo em novembro de 2021, antes da inclusão do bloqueio. Assevera, ademais, que no momento da aquisição o veículo não estava mais na posse do executado, tendo o pagamento, no valor de R$ 4.250,00, sido efetuado a Cleiton de Mello Silva. Já a parte embargada rechaçou as alegações, aduzindo que não há prova da propriedade do bem pelo embargante. Neste cenário, há matéria fática a ser enfrentada, sendo pertinente a produção de prova oral, já que a prova documental juntada pelo embargante não é suficiente para demonstrar que tenha adquirido o bem antes da anotação da constrição judicial. Nesse sentido, fixo como ponto controvertido se o embargante adquiriu o veículo penhorado anteriormente à sua constrição, em 12/05/2022. Posto isso, defiro a produção da prova oral, nos termos da fundamentação, para oitiva das testemunhas arroladas. Faculto ao embargado apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 4º do art. 357 do CPC), já que o embargante já arrolou as testemunhas (Antonio Sousa Lima, Leandro Batista Rodrigues e Francisco Válber Mousinho Lima: ID 167325230). Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento de forma remota. Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Por fim, em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o advogado da embargante informar ao seu constituinte os dados da assentada, para que compareça, sob pena de confesso, no caso de pedido de depoimento pessoal. Publique-se. *documento assinado eletronicamente