Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708190-43.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME
EXECUTADO: SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA, ADOLFO SADAO SAGAE, MARIA MIKIE SAGAE SATO, JORGE JUN ICHE SAGAE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cuida-se da análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de id. 83820848, instaurado por requerimento do exequente em desfavor de ADOLFO SADAO SAGAE, MARIA MIKIE SAGAE SATO e JORGE JUN ICHE SAGAE. Segundo o exequente/suscitante, a execução não logrou êxito em encontrar bens penhoráveis da executada, SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA, ante o latente desvio de finalidade com o intuito de lesar os credores, eis que se trata de empresa devedora que possui capital social na faixa dos milhões de reais e em plena atividade no ramo dos eventos. Instaurado o incidente (id. 85498299), os suscitados foram citados (ADOLFO SADAO SAGAE, id. 112521581; JORGE JUN ICHE SAGAE, id. 112521576; e MARIA MIKIE SAGAE SATO, id. 153395729), porém não apresentaram contestação. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. DECIDO. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa (vide AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). O pedido do credor deve observar os pressupostos previstos em lei (no caso em comento, o previsto no art. 50, do Código Civil) e deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC). Nesse sentido, ao afastamento da eficácia do ato constitutivo, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei n° 13.874/2019, bem como os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Os suscitados, por sua vez, foram citados e não apresentaram contestação, todavia, a inércia dos últimos não é suficiente, por si só, ao acolhimento do incidente, porquanto o abuso da personalidade por desvio de finalidade é matéria que deve ser cabalmente comprovada pela suscitante, não podendo o manto da pessoa jurídica ser levantado com base em meras suposições. Nesse descortino, tenho que não há elementos cabais comprobatórios do desvio de finalidade alegado pela suscitante porquanto o afastamento episódico da personalidade jurídica é medida excepcionalíssima. Vejamos. A suscitante sustenta estar presente o desvio de finalidade da executada, apto a autorizar a desconsideração, haja vista escusas sistemáticas, por mensagens de WhatsApp do sócio da Executada no sentido de que providenciaria a quitação do débito sem fazê-lo. Ainda, deduz que após o ajuizamento da presente execução, os sócios praticamente quadruplicaram o capital social, integralizando-o, sem, todavia, ter sido localizado patrimônio condizente com a integralização. Ainda, deduz que a executada estava operando normalmente de modo que a não localização de numerário por ocasião dos bloqueios revela ocultação patrimonial. Dispõe o art. 50, § 1º, do CC: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Em verdade, a alegação trazida à baila pela suscitante é condizente com ocultação patrimonial empreendida supostamente pela executada, sobretudo porque sustenta que a sociedade empresária – com capital social integralizado vultoso - estaria em plena atividade, sem, todavia, honrar com a dívida perseguida na presente execução. Ocorre que o STJ já se posicionou fortemente sobre o fato de que a não localização de bens penhoráveis pela executada não constitui fundamento autorizativo da desconsideração. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por entender que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Reconsideração. 2. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020). 3. Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude. Precedentes. 4. No caso dos autos, a Corte de origem deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para alcançar o patrimônio de sócia minoritária, tão somente em razão da insuficiência de bens da pessoa jurídica associada à não localização do sócio administrador, o que não atende aos requisitos indicados na jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.735.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) Em verdade, tampouco o acréscimo do capital social integralizado da devedora é fundamento apto a levantar o manto da personalidade porquanto representa investimento próprio dos sócios na atividade empresarial, que, uma vez integralizado, os protege ainda mais em não serem confundidos individualmente com a sociedade empresarial. Tem-se, portanto, que no caso concreto, há, sim, indícios de ocultação patrimonial pelas alegações da suscitante, mas não provas. Noto que não foi trazido aos autos qualquer balanço financeiro da executada, declaração de rendas, nem tampouco qualquer livro contábil e/ou fiscal que pudesse comprovar cabalmente a ocultação ilícita alegada atrelada ao desvio de finalidade. Também inexiste prova de que a executada teria sido criada porventura para lesar credores, tendo, porventura, finalidade diversa da que realmente consta no seu contrato social.
Ante o exposto, rejeito o incidente de desconsideração id. 83820848, por entender estarem ausentes as situações previstas no art. 50 do CC. Custas, pela suscitante. Sem honorários. Transitada em julgado a presente decisão, fica retomado o curso da execução, devendo a exequente atualizar o débito perseguido e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada (art. 921, III, e §§, do CPC). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL