Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030262-02.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS BLOCOS A E B DA SQN 112
EXECUTADO: EMANUEL JOSE DE OLIVEIRA ZUCARINI, LENY BASTOS SENA ZUCARINI DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à arrematação de imóvel apresentada pela parte executada (id. 190765219), sob o fundamento de que o imóvel fora vendido a preço vil, pois sua avaliação foi realizada em 03/12/2020 e o leilão ocorreu apenas em 22/02/2024, sem que tivesse havido a atualização do valor. O arrematante, por sua vez, apresentou pedido de desistência da arrematação, com fundamento no art. 903, § 5º, inciso II do CPC. Intimado, o exequente se manifestou no id. 194780134 pela rejeição da impugnação e do pedido de desistência da arrematação, em razão da ausência de caracterização de preço vil. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital. Não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. No caso, de acordo com o edital de id. 179575001, o valor mínimo para a arrematação em segunda hasta seria de 65% do valor da avaliação, a qual, por sua vez, corresponde ao montante de R$ 1.400.000,00. O imóvel foi arrematado por R$1.009.000,00. À vista disso, uma vez considerada a avaliação constante nos autos, não há que se falar em preço vil, porquanto a venda do imóvel foi realizada por mais de 65% da última avaliação atualizada dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DO BEM. PERCENTUAL ACIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ‘não configura arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação’ (AgInt no AREsp 1.739.794/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021). 3. A tese recursal de que a recorrida deixou de cumprir tempestivamente as obrigações decorrentes da arrematação do bem não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo nem sequer foram opostos embargos de declaração quanto à questão. Portanto, ausente o prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.939.232/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). Contudo, a insurgência dos executados não se resume à questão da venda por preço vil, mas especialmente à irregularidade do laudo de avaliação, porquanto fixado abaixo do valor de mercado quando da realização da hasta pública. O procedimento de venda em hasta pública é nitidamente complexo. O decurso do prazo entre a avaliação e a arrematação pode fazer com que os preços dos bens sofram oscilações do mercado. Caso o valor do imóvel esteja defasado em razão de sua valorização no intervalo entre a avaliação e a hasta pública, admite-se nova avaliação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. Contudo, o pedido de reavaliação do bem penhorado deve se dar antes da alienação. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE NAARREMATAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.684.223/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) – grifo nosso. "INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PARCELADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 690, § 1º, DO CPC/73 QUANTO À NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO BEM À VISTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE ATINGIDA. DEFASAGEM. AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. (...) O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes da sua adjudicação ou alienação, sendo inviável afastar o reconhecimento da ocorrência de preclusão quando já ultimado o ato expropriatório, isto é, após a arrematação. Precedentes. 9. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp n. 1.748.480/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.) – grifo nosso. No caso, o laudo de avaliação do imóvel foi elaborado em 03/12/2020 (id. 79123253), sem que houvesse qualquer impugnação pelas partes (id. 83133143). Em 30/11/2023, as partes foram intimadas acerca da expedição do edital de hasta pública, mas não questionaram a avaliação do bem, a qual somente foi impugnada depois da assinatura do auto de arrematação (id. 188967249 - 06/03/2024), em 21/03/2024. Logo, não há que falar em preço vil de arrematação. Nesse sentido, REJEITO a impugnação à arrematação. Noutro giro, o arrematante requereu a desistência da arrematação, com fundamento no art. 903, § 5º, inciso II do CPC. Nos termos do art. 903, § 5º, inciso II do CPC, o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º. Ainda que a arrematação seja irreversível, a hipótese dos autos configura verdadeiro exercício da faculdade prevista no art. 903, § 5º, inciso II do CPC, porquanto realizado o pedido de desistência antes da expedição da carta de arrematação, com fundamento na impugnação à arrematação oferecida pelos executados, sob a alegação de venda por preço vil. À vista disso, ACOLHO o pedido de desistência da arrematação. O desfazimento da arrematação, ainda que não invalidada e sem culpa do arrematante, autoriza a devolução dos valores depositados em sua integralidade, inclusive no que concerne à comissão do leiloeiro. Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo alvará/ofício de transferência em favor do arrematante. Sem prejuízo, em razão do desfazimento da arrematação pela desistência do arrematante, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel. Por fim, indefiro o pedido de prorrogação de prazo postulado pela credora hipotecária (id. 196878534) Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030262-02.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS BLOCOS A E B DA SQN 112
EXECUTADO: EMANUEL JOSE DE OLIVEIRA ZUCARINI, LENY BASTOS SENA ZUCARINI DECISÃO Assiste razão ao leiloeiro. A fixação de preço mínimo para a primeira hasta, embora insculpido pela cautela exigida para que não ocorra arrematação por preço vil, pode prejudicar o direito fundamental à satisfação do crédito executado, bem como o direito do devedor de responder pelo débito de maneira menos gravosa. Assim, retifico a decisão de id. 158213431 para que passe a constar: "Diante do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC). Na forma do art. 885 do CPC, esclareço que o primeiro leilão poderá ter proposta mínima não inferior ao da avaliação, ao passo em que fixo que o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação em segunda hasta. Remetam-se os autos ao Leiloeiro para a designação de hasta pública e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Do edital deverá constar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, sob pena de nulidade. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC, bem como o respectivo cônjuge e/ou eventuais ocupantes do imóvel, além da Caixa Econômica Federal e a União Federal, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Isso porque, da matrícula de ID 71604952, verificam-se os seguintes registros: - R.3/47130 - Hipoteca em favor da União Federal, cuja gestora do contrato de hipoteca é a Caixa Econômica Federal. Ressalto que a cobrança do crédito é realizada nos autos nº 2005.34.00.022123-4, em trâmite na 18ª Vara Federal (R.6/47130) (id. 137653198). - R.6/47130 - Processo nº 2005.34.00.022123-4, tendo como exequente a Caixa Econômica Federal, em trâmite na 18ª Vara Federal do DF, no valor de R$ 625.512,60, atualizada até 10/11/2022. - R.7/47130 - Processo nº 2010.01.1.065961-3, tendo como exequente o CONDOMINIO DOS BLOCOS AB DA SQN 112, em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília, no valor de R$ 58.27,31. Ressalto que o processo foi extinto em razão da quitação do débito, restando pendente apenas a baixa do registro na matrícula do imóvel (id. 107900778 - Pág. 3) - Av.8/47130 - Indisponibilidade averbada pelo juízo da 19ª Vara Federal do DF, processo nº 200534000092827, tendo como objeto a cobrança de tributos relativos ao IRPJ, cujo débito exequendo alcança a quantia de R$ 26.477,00, mas a empresa executada possui outras dívidas com a Fazenda Nacional no montante de R$ 218.139,34 (id. 151846568). Nesse sentido, designada a hasta pública, expeça o Leiloeiro comunicação aos Juízos detentores das penhoras/averbações listadas acima, quais sejam, 18ª Vara Federal do DF, processo nº 2005.34.00.022123-4 e 19ª Vara Federal do DF, processo nº 200534000092827, acerca da designação da hasta pública, mediante comprovação nos presentes autos da comunicação enviada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL