Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704615-03.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: APEX INCORPORADORA
EXECUTADO: DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA, EDSON ALEXANDRE DE SOUZA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Novação (7708)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que a exequente, no ID. 173360750, opôs embargos de declaração. Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 171543961 era omissa, porquanto deixou de determinar a quem caberia a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários necessários a exclusão da averbação da pendência do presente processo de execução na matrícula do imóvel localizado na QS 303, Conjunto 07, Lotes 01, 02 e 03, Samambaia/DF. Mencionou, ainda, que tal responsabilidade deveria ser atribuída aos executados, haja vista que eles deram causa ao ajuizamento da ação. Devidamente intimados acerca dos embargos de declaração opostos, os embargados aduziram que não possuíam interesse em se manifestar (ID. 175169411). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A priori conheço dos embargos de declaração de ID. 173360750, pois tempestivos. No mais, com parcial razão o embargante. Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” No caso dos autos observo que este Juízo, quando da prolação da decisão de ID. 171543961, de fato deixou de apreciar o pedido ventilado pelo exequente, ora embargante, na petição de ID. 167233254, consistente na atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários aos executados. Todavia, malgrado os argumentos da parte autora, entendo que a execução se opera em prol dos seus interesses, pois visa recolocá-la no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Com efeito, os riscos pela constrição também devem ser por ela suportados, de modo que lhe compete a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários necessários a exclusão da averbação da pendência do presente processo de execução na matrícula n.º 288480 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Assim, pelas razões expostas, ACOLHO os embargos de declaração de ID. 173360750 e reformo a decisão de ID. 171543961, para o fim de determinar que os emolumentos cartorários referentes à baixa da averbação do presente processo de execução devem ser suportados pelo exequente. Advirto o embargante/exequente que os valores pagos a título de emolumentos cartorários poderão ser incluídos na planilha do crédito, com vistas a ser ressarcido. Oficie-se o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal comunicando o cancelamento da averbação da pendência deste processo de execução na matrícula n.º 288480 (AV.10/288480), ficando novamente o exequente ciente que os emolumentos ficarão a seu encargo. Por fim, preclusa esta decisão, suspenda-se o feito até a finalização dos descontos na folha de pagamentos do executado Edson Alexandre e Souza Silva, conforme determinado no ID. 149879568. CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO PARA ENCAMINHAMENTO. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -