Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741321-33.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: PAULO CESAR PEREIRA DA COSTA DECISÃO Dos documentos de ID 167466524, infere-se que os créditos da parte executada nos autos de nº 1038519-46.2020.4.01.3400, em trâmite na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, são de beneficio previdenciário decorrente de incapacidade temporária pretérita. O art. 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia consiste na discussão da impenhorabilidade de benefício previdenciário do devedor para fins de quitação da dívida. 2. O Art. 833, inciso IV do Código Processual Civil (CPC) dispõe a impenhorabilidade salarial como regra. Contudo, existem exceções previstas no Art. 833, § 2º, do CPC, que são: (i) as hipóteses de penhora salarial para o pagamento de prestação alimentícia, (ii) caso o devedor tiver renda excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.2. A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do citado dispositivo legal. 3. No caso, por se tratar de recurso financeiro oriundo de salário e fora das exceções apontadas pelo dispositivo legal, a verba é impenhorável, pois essencial para a subsistência do devedor. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1675515, 07374751120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU,, Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora. Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de ID 152720371 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)