Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000341-32.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DESTEFANIS DE QUEIROZ Decisão A terceira interessada Déborah Lucia da Silva Neves Destefanis, alega que não houve expedição de mandado de citação e intimação em nome da pessoa jurídica Santo Expedito Conveniência, sendo o ato realizado em nome da pessoa natural, que segundo ela, torna-a parte nos autos. Aduz que tal procedimento só se justifica, se houvesse desconsideração da personalidade jurídica; informa que não cometeu ato de fraude à execução, bem como diz que o exequente não juntou prova disso. Sustenta haver cerceamento de defesa, fundada no fato de que a tentativa de citação deveria ocorrer no endereço da pessoa jurídica, e que a comunicação foi entregue em condomínio residencial a pessoa estranha sem identificação e ser funcionário da portaria do condomínio. O exequente por sua vez, aduz que o pleito é um pedido de reconsideração, que não possui previsão legal pois a intenção, no caso, é substituir a interposição do recurso propriamente cabível, que seria agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único5, do CPC. Quanto a via eleita, diz que o terceiro adquirente deve opor embargos de terceiro (art. 792, §4º, do CPC). É o relato. Decido. Abstrai-se dos autos que a terceira Déborah Lucia da Silva Neves Destefanis não é parte legítima para apresentar impugnação, uma vez que não é parte no processo. Com efeito, sua intimação decorre do art. 792, § 4º, que reza: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". E, transcorrido o prazo para oposição dos embargos, foi proferida a decisão, da qual se destaca: (...) depreende-se que o executado, depois da sua citação (em 06/06/2016, ID 33426723 - Pág. 38), quando era menor de idade e representado por sua genitora (Deborah Lucia da Silva Neves Destefanis), transferiu a esta, no dia em 05/02/2018, as cotas (50%: ID 114683821) que detinha na sociedade empresária SANTO EXPEDITO CONVENIENCIA LTDA (nome fantasia: All Time), CNPJ 03.843.161/0001-35 (ID 114683823). Com efeito, a transação envolvendo parentes, ambos cientes da execução, afasta a presunção de boa-fé da terceira adquirente, com a possibilidade de declaração de ineficácia do negócio jurídico em face do exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC. (...) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro em parte o pedido do exequente e, com fundamento § 1º do 792 do CPC, declaro, em relação ao exequente, ineficaz da transferência efetuada pelo executado CARLOS EDUARDO DESTEFANIS DE QUEIROZ (CPF 074.797.029-73) a sua genitora (Deborah Lucia da Silva Neves Destefanis, CPF 877.546.901-44), de 5.000 (cinco) mil quotas da sociedade empresária SANTO EXPEDITO CONVENIENCIA LTDA, CNPJ 03.843.161/0001-35, (nome fantasia: All Time). Em face do exposto, não conheço da impugnação. Preclusa esta decisão, exclua-se DEBORAH LUCIA DA SILVA NEVES DESTEFANIS do campo de interessados da autuaçã. No mais, cumpra a sociedade empresária, na pessoa da sua sócia gerente, o item 1 da decisão de ID 160269582. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente