Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001245-19.2020.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: IVAN CARLOS PEREIRA JUNIOR SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de IVAN CARLOS PEREIRA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 97419015): “Em 02 de fevereiro de 2020, por volta das 12h00, na Colônia Agrícola Samambaia, Rua 01, Chácara 105D, Lote 04, Vicente Pires/DF, o denunciado, valendo-se das pretéritas relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, ENTROU e PERMANECEU NA RESIDÊNCIA de CÁSSIA SOARES DE FARIA, sua ex-companheira, CONTRA A VONTADE desta. Outrossim, no mesmo contexto, o denunciado A AMEAÇOU DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE e ainda PRATICOU VIAS DE FATO contra ela Informam os autos que o senhor IVAN e a senhora CÁSSIA mantiveram um relacionamento amoroso por cerca 08 anos e se encontram separados desde o ano de 2016. Outrossim, apesar do lapso temporal da separação, o denunciado não aceita o término da relação com a vítima. Nas circunstâncias acima descritas, o senhor IVAN dirigiu-se à casa da senhora CÁSSIA, pulou o muro e adentrou no local. Ato contínuo, o denunciando iniciou uma discussão com a vítima, pegou uma faca e a ameaçou, dizendo: “Eu vou te matar agora, desgraçada!”. Em seguida, o senhor IVAN agrediu a senhora CÁSSIA com vários socos no braço e na perna, bem como tentou esganá-la, momento em que ela conseguiu se desvencilhar dele.(...)”. Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Relatório Final - Folha de Antecedentes Penais do acusado. A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2021 (ID. 97757915). O acusado foi citado inicialmente por edital (ID. 130687053). Posteriormente, foi citado pessoalmente (ID. 154059943), tendo apresentado resposta à acusação. Feito saneado. Foram realizadas audiências de instrução e julgamento. Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram. O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos nos artigos 150 e e 147, ambos do Código Penal, e 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigo 5º e 7 o da Lei nº 11.340/2006. Ao final da instrução processual, não se pode afirmar a respeito da materialidade e da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais, oportunidade em que asseverou: [...].Ao fim da instrução criminal, verifica-se que, ao presente caso, a medida que se impõe é a absolvição do acusado. Em ocorrência policial, a ofendida declinou que no dia 02 de fevereiro de 2020, por volta das 12h00, seu ex-companheiro entrou e permaneceu na sua residência, contra a sua vontade, além de ter ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave. Ademais, praticou contra ela vias de fato, nos termos da denúncia. Embora encaminhada, CÁSSIA não compareceu ao IML/DPT/PCDF, restando prejudicada a prova material das lesões corporais que mencionou sofrer (ID 96103367). Em sede policial, também, IVAN consignou que o casal brigava com frequência e que, algumas vezes, CÁSSIA tentava agredi-lo com uma faca. Disse que o relacionamento terminou em fevereiro de 2020, sendo impedido, por CÁSSIA, de levar seus documentos. Questionado, IVAN disse que CASSIA o acusou porque ele já estava em um novo relacionamento, à época. Por fim, negou os fatos a ele imputados, dizendo que CÁSSIA estava declinando episódios protagonizados por ela própria (ID. 96103367). Ainda, a polícia colheu a oitiva de João, amigo da família, que informou que estava na casa de CÁSSIA no dia dos fatos, presenciado o momento que IVAN pulou o muro da casa. Disse que IVAN portava uma faca e ameaçou CÁSSIA de morte, além de ofender-lhe a honra com xingamentos. Já em sede de instrução e julgamento, a ofendida declinou que o réu pulou o muro de sua casa, oportunidade que a esganou com um cinto, além de ter ameaçado-a com uma faca, dizendo que a mataria se ela não o aceitasse presente na residência. Nesse mesmo contexto, também disse que o réu deu um murro em sua boca, amolecendo seus dentes. IVAN, em seu interrogatório, negou todos os fatos, dizendo que ofendida estava mentindo por ciúmes de seu novo relacionamento. Narrou, novamente, que ela já tentou esfaqueá-lo, além de outras agressões. (ID 168766382) A testemunha João não foi localizada para intimação, por isso não participou da audiência, sendo que a última notícia dele, nos autos, foi de seu pai, que informou que JOÃO mudou-se para Portugal, sendo que não quis informar o endereço/telefone de seu filho. (ID 166759341). Em juízo foram ouvidas duas informantes: Nathália, a atual esposa de IVAN e Fernanda, a mãe dele. Nathália disse que o casal foi muito perseguido por CÁSSIA, e que, no dia dos fatos, estava o tempo todo com o ofensor, sendo que em nenhum momento ele saiu de casa. Fernanda, por sua vez, disse que CÁSSIA é ciumenta, tendo presenciado ela bater em IVAN, por diversas vezes. Assim, apesar dos elementos suficientes que embasaram a promoção da Ação Penal, há que se reconhecer que, na fase judicial, na instrução propriamente dita, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram produzidas, nos autos, provas irrefutáveis para alicerçar um decreto condenatório. Ou seja, não há provas que IVAN, nas circunstâncias descritas na denúncia, invadiu a casa, agrediu fisicamente e ameaçou CÁSSIA, sendo a absolvição a medida que se impõe(...) (ID. 170983535). (Sem grifos e negritos no original). Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, UM APARELHO CELULAR E UM APARELHO DE TELEVISÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. (...). (20051010006576APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2.ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 141). (Sem grifos e negritos no original). Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição. D I S P O S I T I V O
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER IVAN CARLOS PEREIRA JUNIOR, com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal. Sem custas. As medidas protetivas deferidas por este juízo não se encontram em vigor (ID. 58220529). Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito