Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013163-15.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALDEMIR CUNHA CAMARA, JANELA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, MARIA INES FARIAS MORATO DECISÃO Chamo o feito à ordem. De início, ao compulsar os autos, observo que o Exequente requereu, em 30/07/2004, a exclusão da corresponsável MARIA INÊS FERREIRA MORATO do polo passivo da presente execução fiscal (ID 42542850, pág. 54). Em consulta ao sistema SITAF (tela anexa), a referida corresponsável consta como excluída. Desse modo, acolho o requerimento da Fazenda Pública e DETERMINO a exclusão de MARIA INÊS FERREIRA MORATO, do polo passivo da presente execução fiscal. Anote-se. Como consequência, RECONHEÇO A NULIDADE das penhoras efetivadas no ID 42542850, pág. 105 e ID 144108890. Certifique-se a Secretaria se o alvará de levantamento expedido no ID 42542850, pág. 113, foi retirado pelo Exequente ou se o valor de R$ 1.823,64 e acréscimos legais devidos, encontra-se disponível nos autos. Em caso de levantamento, deverá o Exequente, desde logo, se pronunciar acerca da forma de devolução dos valores. Quanto ao bloqueio efetivado no ID 144108890, diante do certificado no ID 158006237, diligencie a Secretaria junto ao Banco Bradesco, com o intuito de esclarecer a divergência entre a quantia bloqueada em 29/11/2022, no valor de R$ 682,24, conforme comprovante anexado no ID 144626059 e aquela transferida para a conta judicial, qual seja, R$ 574,14, remetendo-se cópia do resultado do bloqueio via SISBAJUD, se necessário. Intimem-se as partes para ciência e manifestação. Na oportunidade, deverá a Executada MARIA INÊS FERREIRA MORATO informar os dados bancários ou chave-pix para restituição dos valores bloqueados, se o caso. Preclusa a presente decisão, proceda-se as comunicações necessárias em relação à exclusão de MARIA INÊS FERREIRA MORATO do polo passivo deste feito e retornem-se os autos conclusos para análise da liberação dos valores. No tocante ao pedido de inclusão de MARIA DO SOCORRO DA CUNHA LUSO no polo passivo, observa-se ter sido indeferido na decisão de ID 42542850, pág. 56. Assim, nada a prover. Após a resolução das questões relativas às penhoras, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de citação da empresa devedora por edital (ID 159703999). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)