Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0702752-02.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FELIX ALVES BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido formulado por profissional nomeado como advogado dativo a fim de comprovar atuação. Nos termos do artigo 24 da lei nº 7.157/22, o requerimento de pagamento de honorários ao causídico nomeado como dativo imprescinde de certidão emitida pela autoridade competente, que deverá conter os seguintes dados: I – os dados relativos à ação; II – a identificação do assistido; III – a indicação do ato praticado; IV – o valor dos honorários fixados; V – os dados pessoais do advogado. Desse modo, DEFIRO o pedido do(a) causídico(a) e determino a expedição de certidão contendo as informações determinadas no supramencionado dispositivo legal. Por fim, quanto à fixação de honorários advocatícios, o Decreto nº 43.821/22, que regulamentou a lei nº 7.157/22 contém tabela anexa com os valores a serem pagos de acordo com cada ato praticado pelo advogado dativo em defesa daquele que requisitou seus serviços. Todavia, conforme dispõe o aludido decreto, o magistrado deverá fixar os honorários devidos ao advogado dativo levando em consideração os requisitos apontados no artigo 2º, § 1º, in verbis: Art. 22. O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022. §1º O juiz competente deve arbitrar os valores dos honorários, dentro dos limites do Anexo deste Decreto, em cada caso, observando: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso. Desse modo, como o(a) causídico(a) peticionante praticou o ato de Recurso Inominado, de acordo com a referida tabela, bem como levando-se em consideração a complexidade do ato praticado, o valor que ora fixo como devido pelos serviços prestados a ele é R$ (300,00 (trezentos reais). Após expedida a certidão, intime-se o(a) advogado(a) para que retire uma via. Após intimadas a partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal, não havendo novos requerimentos no prazo de dois dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. I.
08/11/2023, 00:00