Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718127-22.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: HELIO GOIAS DE SA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro o pedido de isenção das custas, pois a ausência da parte autora à audiência de conciliação não decorre de força maior, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Ademais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95 “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.” Intimada a parte autora, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais. Vindo o cálculo, intime-se para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
31/07/2023, 00:00