Cumprimento de sentençaDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2022
Valor da Causa
R$ 5.050,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
ALENCASTRO LUIZ ALVES SOBRINHO
CPF 114.***.***-87
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
GUILHERME DE SOUZA COSTA ALVES
OAB/DF 45270•Representa: ATIVO
HERICK PAVIN
OAB/PR 39291•Representa: PASSIVO
WALLISON SOUZA MENDES
OAB/DF 58979•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/10/2023, 10:51
Decorrido prazo de ALENCASTRO LUIZ ALVES SOBRINHO em 11/10/2023 23:59.
13/10/2023, 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 11:50
Juntada de certidão
28/09/2023, 15:00
Juntada de alvará de levantamento
28/09/2023, 15:00
Publicado Sentença em 27/09/2023.
27/09/2023, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
26/09/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 275,32 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presenta feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente ALENCASTRO LUIZ ALVES SOBRINHO – CPF: 114.409.451-87, para a conta de titularidade do advogado GUILHERME DE SOUZA COSTA ALVES, CPF: 725.479.011-53, informada em petição de ID 172044190, no Banco do Brasil, agência: 1606-3, conta: 110940-5 OU PIX/CPF: 725.479.011-53, observados os poderes outorgados sob ID 115468670 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
26/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/09/2023, 08:06
Expedição de Outros documentos.
23/09/2023, 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/09/2023, 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
19/09/2023, 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília